Lei Ordinária nº 1.981/2008
"Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime."
LEI Nº 1981, DE 2 DE JANEIRO DE 2008
"Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono à seguinte Lei,
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito; e
II - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.