Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.981/2008

"Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime."

LEI Nº 1981, DE 2 DE JANEIRO DE 2008

"Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono à seguinte Lei,

Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito; e

II - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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