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Lei Ordinária nº 1.985/2008

"Cria a notificação compulsória da violência contra a mulher no âmbito do Estado do Acre."

LEI Nº 1985, DE 2 DE JANEIRO DE 2008

"Cria a notificação compulsória da violência contra a mulher no âmbito do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviços de urgência e emergência da rede de saúde pública e privada do Estado do Acre.

Art. 2º Os serviços de saúde pública e privada que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Acre ficam obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando, para efeitos desta lei:

I - violência física: agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

II - violência sexual: estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele; e

III - violência doméstica: agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar o órgão competente para elaborar o formulário de notificação, o qual deverá ser aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, junto com o Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDIM.

§ 1º O preenchimento do formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.

§ 2º Caso no formulário de atendimento, no item "Motivo de Atendimento", não conste violência e, ocorrendo um posterior diagnóstico de qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, este deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher.

Art. 4º São dados de preenchimento obrigatório que devem constar no formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher:

I - número do formulário;

II - nome da instituição onde se deu o atendimento;

III - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço. Os itens nome e endereço são opcionais;

IV - motivo de atendimento;

V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

VI - diagnóstico; e

VII - conduta clínica adotada, incluindo remédios ministrados e encaminhamentos realizados.

Parágrafo único. A notificação compulsória da violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias: a primeira ficará em poder da instituição de saúde que prestou o atendimento, a segunda deverá ser encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, na forma que menciona a presente lei e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 5º As instituições de saúde a que se refere esta lei deverão encaminhar bimestralmente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, até o dia 10 de todos os meses ímpares do ano, os seguintes documentos:

I - relatório contendo o nome da instituição de saúde, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e o tipo de violência identificada quando do atendimento; e

II - a via da notificação compulsória da violência contra a mulher destinada à Comissão, na forma disposta no parágrafo único do art. 4º desta lei.

Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, para garantir a privacidade das mulheres, podendo ser disponibilizado apenas para:

I - a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal ou por escrito;

II - as autoridades policial e judiciária, mediante solicitação oficial; e

III - pesquisadores que pretendam realizar investigações, mediante solicitação de acesso aos dados.

Parágrafo único. As solicitações a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser feitas por escrito, assinadas pelo requerente, contendo o número de seu documento de identificação, bem como o seu órgão de expedição, e a declaração de que, sob hipótese nenhuma, divulgará dados que permitam a identificação das mulheres violentadas.

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelos serviços de saúde pública, e sanções pecuniárias às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 8º A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Acre fica autorizada a convocar os setores organizados do movimento social de defesa dos direitos da mulher para participarem da elaboração do Arquivo Especial de Violência Contra a Mulher.

Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos da presente lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar órgão competente para promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, para acolher e assistir as mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.

Art. 10 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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Art. 10

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