Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.986/2008

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de pias ou pontos com solução anti-séptica nos hospitais da rede pública estadual."

LEI Nº 1986, DE 2 DE JANEIRO DE 2008

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de pias ou pontos com solução anti-séptica nos hospitais da rede pública estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os hospitais da rede pública do Estado do Acre ficam obrigados a instalar pias ou pontos com solução anti-séptica nos seus ambientes, assim como placas explicativas ressaltando a importância de se lavar as mãos, como medida de prevenção de infecções hospitalares.

Parágrafo único. Essas instalações devem ser feitas em locais estratégicos, para que a lavagem das mãos seja realizada antes e depois do contato com o paciente.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde adotar todas as previdências necessárias para viabilizar o disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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