Lei Ordinária nº 1.986/2008
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de pias ou pontos com solução anti-séptica nos hospitais da rede pública estadual."
LEI Nº 1986, DE 2 DE JANEIRO DE 2008
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de pias ou pontos com solução anti-séptica nos hospitais da rede pública estadual."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os hospitais da rede pública do Estado do Acre ficam obrigados a instalar pias ou pontos com solução anti-séptica nos seus ambientes, assim como placas explicativas ressaltando a importância de se lavar as mãos, como medida de prevenção de infecções hospitalares.
Parágrafo único. Essas instalações devem ser feitas em locais estratégicos, para que a lavagem das mãos seja realizada antes e depois do contato com o paciente.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde adotar todas as previdências necessárias para viabilizar o disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.