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Lei Ordinária nº 1.987/2008

"Institui a Semana de Prevenção e Combate às Drogas."

LEI Nº 1987, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

"Institui a Semana de Prevenção e Combate às Drogas."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica instituída em todo o território do Estado do Acre a Semana de Prevenção e Combate às Drogas.

Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate às Drogas será realizada na penúltima semana do mês de junho.

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate às Drogas tem por objetivos:

I - sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos das drogas;

II - debater e definir propostas para o encaminhamento das dificuldades enfrentadas pelo Estado do Acre, no que diz respeito à prevenção e combate à produção, comércio e uso de substâncias psicoativas;

III - promover seminários para analisar os dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado;

IV - definir políticas de prevenção, tratamento, repressão e redução de danos causados pelas drogas, a serem trabalhadas durante todo o ano; e

V - estabelecer uma rede de conhecimentos sobre o uso indevido de drogas.

Art. 3º As instituições públicas de educação, saúde, segurança, Ministério Público, a comunidade científica, terapêutica, os legislativos estadual e municipal e as entidades da sociedade civil serão convidados a participar das discussões e apresentar sugestões.

Art. 4º As atividades da Semana de Prevenção e Combate às Drogas serão desenvolvidas juntamente com as escolas, visando à sensibilização e conscientização da população em geral quanto à importância do tema.

Art. 5º O Governo do Estado disponibilizará recursos no seu Orçamento para a realização da Semana de Prevenção e Combate às Drogas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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