Lei Ordinária nº 1.992/2008
"Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal Alcoólica."
LEI Nº 1992, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
"Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal Alcoólica."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção à Síndrome Fetal Alcoólica, com o objetivo de oferecer esclarecimentos acerca dos malefícios que o consumo de álcool pelas mulheres, durante a gravidez, acarreta ao feto, como má formação, anomalias físicas e comprometimento mental.
Art. 2º O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Estadual Anti-Drogas - CEAD, da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas - ABRAD e da Associação Brasileira de Estudos sobre Álcool e Drogas - ABEAD no grupo de trabalho a ser constituído para elaboração e implementação do Programa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.