Lei Ordinária nº 1.993/2008
"Institui o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Acre."
LEI Nº 1993, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
"Institui o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica Instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
Deputado EDVALDO MAGALHÃES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.