Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.994/2008

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher."

LEI Nº 1994, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Caderneta da Mulher", de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde vinculado ao Estado, com o objetivo de servir de instrumento de controle e acompanhamento pessoal dos exames de prevenção ao câncer e a Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, de planejamento familiar e de outros, a serem criados ou exigidos pelo Poder Público.

Art. 2º A unidade de saúde que tenha preparado e distribuído a caderneta de que trata o artigo anterior deverá manter, em sua posse, uma ficha de acompanhamento com os mesmos dados dela constantes, que servirá para a formação de um banco de dados destinado a gerenciar e planejar os programas de saúde voltados para o atendimento da mulher.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de fevereiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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