Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 20/1964

"Dispõe sobre os vencimentos das Secretarias de Estado, etc."

LEI Nº 20, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

"Dispõe sobre os vencimentos das Secretarias de Estado, etc."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Concede aumento de vencimentos e demais vantagens, na base de cem por cento, aos ocupantes dos cargos e funções públicas estaduais de que trata a Lei nº 4 /63, nos seus anexos I e II e complementação de que trata o parágrafo único do art. 50 da Lei citada.

Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação do artigo anterior, fica autorizada, na Secretaria de Administração, a abertura de Crédito Especial de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) que será deduzido do saldo resultante das anulações orçamentárias e receitas do exercício anterior.

Art. 3º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de junho do corrente ano.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.