Lei Ordinária nº 200/1968
"Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite para execução de obras públicas."
LEI Nº 200, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
"Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite para execução de obras públicas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência, tomada de preços ou convite para contratar firmas especializadas e idôneas, objetivando a execução de obras públicas, até o fim do presente exercício.
Art. 2º Os contratos entre o Governo do Estado e firmas construtoras, serão celebrados através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.