Lei Ordinária nº 2.000/2008
"AItera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.434, de 17 de janeiro de 2002; 1.704, de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares nºs. 102, de 26 de dezembro de 2001 e 174, de 24 de setembro de 2007."
LEI Nº 2000, DE 25 DE MARÇO DE 2008
"AItera as Leis ns. 1.384 , de 24 de maio de 2001; 1.394 , de 28 de junho de 2001; 1.413 , de 19 de setembro de 2001; 1.416 , de 24 de outubro de 2001; 1.417 , de 24 de outubro de 2001; 1.418 , de 24 de outubro de 2001; 1.434 , de 17 de janeiro de 2002; 1.704 , de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares nºs. 102 , de 26 de dezembro de 2001 e 174 , de 24 de setembro de 2007."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38 As disposições desta lei referentes a direitos, vantagens, deveres e provimentos aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei.
§ 1º A progressão na carreira dos servidores abrangidos nos Anexos IV, V e VI obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses.
§ 2º Aos servidores abrangidos no Anexo VII será observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrões." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 6º, 9º e 10,
§ 4º, da Lei nº 1.394 , de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento; de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar; do Meio Ambiente; de Comunicação; de Assistência Social; de Agropecuária; de Infra-estrutura e Obras Públicas; de Floresta; de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia; de Justiça e Direitos Humanos; de Articulação Institucional; da Gestão Administrativa; de Esporte, Turismo e Lazer; dos servidores civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gabinete Militar, Gabinete do Vice-Governador e Gabinete Civil.
...
Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.
...
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 10 ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 3º Os arts. 6º, 9º e 11,
§ 3º da Lei nº 1.413 , de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
...
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
...
Art. 11 ...
...
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 4º Os arts. 7º, 10 e 11,
§ 4º da Lei nº 1.416 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11 ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 5º Os arts. 7º, 10 e 11,
§ 4º da Lei nº 1.417 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11 ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 6º Os arts. 7º, 10 e 11,
§ 5º da Lei nº 1.418 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.
Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11 ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 7º Os arts. 7º, 10 e 11,
§ 5º da Lei nº 1.434 , de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11 ...
...
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)
Art. 8º Os arts. 6º, 9º e 11,
§ 3º da Lei Complementar nº 102 , de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos.
...
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.
Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.
Art. 11 ...
...
§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão." (NR)
Art. 9º O art. 8º da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.
...
§ 12 A jornada de trabalho dos servidores relacionados no caput obedecerá o regime de quarenta horas semanais, exceto para os ocupantes dos cargos técnicos, de nível médio, que cumprirão, a partir de 1º de abril de 2008, jornada de trinta horas semanais.
§ 13 Os ocupantes de cargos técnicos, de nível médio, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho.
§ 14 A interrupção da convocação de que trata o
§ 13 deste artigo ocorrerá:
I - a pedido do interessado; e
II - a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação.
§ 15 Interrompida a convocação, o ocupante do cargo técnico, de nível médio, retornará, automaticamente, à jornada de trabalho de trinta horas."(NR)
Art. 10 As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes dos Anexos IV, V e VI da Lei nº 1.384 , de 2001; do Anexo I da Lei nº 1.394 , de 2001; do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418 , de 2001 e da Lei nº 1.434 , de 2002; do Anexo III da Lei nº 1.413 , de 2001 e do Anexo IV da Lei Complementar nº 102 , de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I ________________________________________________________
| NIVEL | VENCIMENTO |
|==================|=====================================|
|A | 420,00|
|------------------|-------------------------------------|
|B | 462,00|
|------------------|-------------------------------------|
|C | 504,00|
|------------------|-------------------------------------|
|D | 546,00|
|------------------|-------------------------------------|
|E | 588,00|
|------------------|-------------------------------------|
|F | 630,00|
|------------------|-------------------------------------|
|G | 672,00|
|------------------|-------------------------------------|
|H | 714,00|
|------------------|-------------------------------------|
|I | 756,00|
|------------------|-------------------------------------|
|J | 798,00|
|__________________|_____________________________________| TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO II __________________________________________________________________
| NIVEL | VENCIMENTO |
|=======================|==========================================|
|A | 450,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|B | 495,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|C | 540,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|D | 585,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|E | 630,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|F | 675,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|G | 720,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|H | 765,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|I | 810,00|
|-----------------------|------------------------------------------|
|J | 855,00|
|-----------------------+------------------------------------------|
|ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 15% |
|-----------------------------------------------+------------------|
|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO | 15%|
|-----------------------------------------------|------------------|
|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 15%|
|_______________________________________________|__________________| TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO ___________________________________________________________________
| NIVEL | VENCIMENTO |
|=======================|===========================================|
|A | 580,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|B | 638,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|C | 696,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|D | 754,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|E | 812,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|F | 870,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|G | 928,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|H | 986,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|I | 1.044,00|
|-----------------------|-------------------------------------------|
|J | 1.102,00|
|-----------------------+-------------------------------------------|
|ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 20% |
|-----------------------------------------------+-------------------|
|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 20%|
|_______________________________________________|___________________|
Parágrafo único. Aplica-se o Adicional de Titulação constante das tabelas relacionadas neste artigo ao pessoal de apoio da Polícia Civil referido nos Anexos IV, V e VI da Lei nº 1.384 , de 2001.
Art. 11 A Tabela de Vencimentos do Grupo Apoio Administrativo Nível I, da Secretaria de Estado de Educação, constante do Anexo XIII da Lei Complementar nº 174 , de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I _______________________________________________________________
| NIVEL | Apoio Nível I - | NIVEL | Apoio Nível I - |
| | 25h | | 36h |
| |-----------------| |-----------------|
| | Vencimento | | Vencimento |
|=================|=================|=========|=================|
|A | 420,00|A | 599,29|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|B | 462,00|B | 659,22|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|C | 504,00|C | 719,15|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|D | 546,00|D | 779,08|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|E | 588,00|E | 839,01|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|F | 630,00|F | 898,94|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|G | 672,00|G | 958,86|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|H | 714,00|H | 1.018,79|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|I | 756,00|I | 1.078,72|
|-----------------|-----------------|---------|-----------------|
|J | 798,00|J | 1.138,65|
|_________________|_________________|_________|_________________|
Art. 12 O enquadramento dos servidores tratados nesta lei dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, enquadrando-se nas letras da carreira a cada trinta e seis meses.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2008.
Rio Branco, 25 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 6
Art. 9
Art. 10
Art. 3
Art. 9
Art. 11
Art. 4
Art. 10
Art. 11
Art. 5
Art. 10
Art. 11
Art. 6
Art. 10
Art. 11
Art. 7
Art. 10
Art. 11
Art. 8
Art. 9
Art. 11
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1384/2001 de 24/05/2001
Lei Ordinária nº 1394/2001 de 28/06/2001
Lei Ordinária nº 1413/2001 de 19/09/2001
Lei Ordinária nº 1416/2001 de 24/10/2001
Lei Ordinária nº 1417/2001 de 24/10/2001
Lei Ordinária nº 1418/2001 de 24/10/2001
Lei Ordinária nº 1434/2002 de 17/01/2002
Lei Ordinária nº 1704/2006 de 26/01/2006
Lei Complementar nº 102/2001 de //
Lei Complementar nº 174/2007 de //