Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.000/2008

"AItera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001; 1.434, de 17 de janeiro de 2002; 1.704, de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares nºs. 102, de 26 de dezembro de 2001 e 174, de 24 de setembro de 2007."

LEI Nº 2000, DE 25 DE MARÇO DE 2008

"AItera as Leis ns. 1.384 , de 24 de maio de 2001; 1.394 , de 28 de junho de 2001; 1.413 , de 19 de setembro de 2001; 1.416 , de 24 de outubro de 2001; 1.417 , de 24 de outubro de 2001; 1.418 , de 24 de outubro de 2001; 1.434 , de 17 de janeiro de 2002; 1.704 , de 26 de janeiro de 2006; e as Leis Complementares nºs. 102 , de 26 de dezembro de 2001 e 174 , de 24 de setembro de 2007."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38 As disposições desta lei referentes a direitos, vantagens, deveres e provimentos aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo lotado atualmente na Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujos vencimentos são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei.

§ 1º A progressão na carreira dos servidores abrangidos nos Anexos IV, V e VI obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses.

§ 2º Aos servidores abrangidos no Anexo VII será observada a diferença de vencimento de cinco por cento e o interstício de dezoito meses entre os padrões." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 6º, 9º e 10,

§ 4º, da Lei nº 1.394 , de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, das Secretarias de Planejamento; de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar; do Meio Ambiente; de Comunicação; de Assistência Social; de Agropecuária; de Infra-estrutura e Obras Públicas; de Floresta; de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia; de Justiça e Direitos Humanos; de Articulação Institucional; da Gestão Administrativa; de Esporte, Turismo e Lazer; dos servidores civis lotados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gabinete Militar, Gabinete do Vice-Governador e Gabinete Civil.

...

Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo I desta lei.

...

Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 10 ...

...

§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 3º Os arts. 6º, 9º e 11,

§ 3º da Lei nº 1.413 , de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

...

Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

...

Art. 11 ...

...

§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 4º Os arts. 7º, 10 e 11,

§ 4º da Lei nº 1.416 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 11 ...

...

§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 5º Os arts. 7º, 10 e 11,

§ 4º da Lei nº 1.417 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 11 ...

...

§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 6º Os arts. 7º, 10 e 11,

§ 5º da Lei nº 1.418 , de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei.

Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 11 ...

...

§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 7º Os arts. 7º, 10 e 11,

§ 5º da Lei nº 1.434 , de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei.

Art. 10 A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 11 ...

...

§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão."(NR)

Art. 8º Os arts. 6º, 9º e 11,

§ 3º da Lei Complementar nº 102 , de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos.

...

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.

§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo IV desta lei.

Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 11 ...

...

§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão." (NR)

Art. 9º O art. 8º da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Ficam instituídos pisos salariais para os novos cargos dos servidores de nível básico, médio e superior da administração direta, fundacional e autárquica do Estado do Acre, de acordo com as tabelas salariais constantes do Anexo XI, já incorporado o reajuste previsto no art. 1º desta lei.

...

§ 12 A jornada de trabalho dos servidores relacionados no caput obedecerá o regime de quarenta horas semanais, exceto para os ocupantes dos cargos técnicos, de nível médio, que cumprirão, a partir de 1º de abril de 2008, jornada de trinta horas semanais.

§ 13 Os ocupantes de cargos técnicos, de nível médio, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, observada sua disponibilidade e a necessidade do serviço, e terão seus vencimentos básicos acrescidos de trinta e três por cento, pelo aumento de jornada de trabalho.

§ 14 A interrupção da convocação de que trata o

§ 13 deste artigo ocorrerá:

I - a pedido do interessado; e

II - a qualquer tempo, pela administração, quando cessada a razão determinante da convocação.

§ 15 Interrompida a convocação, o ocupante do cargo técnico, de nível médio, retornará, automaticamente, à jornada de trabalho de trinta horas."(NR)

Art. 10 As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes dos Anexos IV, V e VI da Lei nº 1.384 , de 2001; do Anexo I da Lei nº 1.394 , de 2001; do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418 , de 2001 e da Lei nº 1.434 , de 2002; do Anexo III da Lei nº 1.413 , de 2001 e do Anexo IV da Lei Complementar nº 102 , de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I ________________________________________________________

| NIVEL | VENCIMENTO |

|==================|=====================================|

|A | 420,00|

|------------------|-------------------------------------|

|B | 462,00|

|------------------|-------------------------------------|

|C | 504,00|

|------------------|-------------------------------------|

|D | 546,00|

|------------------|-------------------------------------|

|E | 588,00|

|------------------|-------------------------------------|

|F | 630,00|

|------------------|-------------------------------------|

|G | 672,00|

|------------------|-------------------------------------|

|H | 714,00|

|------------------|-------------------------------------|

|I | 756,00|

|------------------|-------------------------------------|

|J | 798,00|

|__________________|_____________________________________| TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO II __________________________________________________________________

| NIVEL | VENCIMENTO |

|=======================|==========================================|

|A | 450,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|B | 495,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|C | 540,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|D | 585,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|E | 630,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|F | 675,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|G | 720,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|H | 765,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|I | 810,00|

|-----------------------|------------------------------------------|

|J | 855,00|

|-----------------------+------------------------------------------|

|ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 15% |

|-----------------------------------------------+------------------|

|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO | 15%|

|-----------------------------------------------|------------------|

|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 15%|

|_______________________________________________|__________________| TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO ___________________________________________________________________

| NIVEL | VENCIMENTO |

|=======================|===========================================|

|A | 580,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|B | 638,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|C | 696,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|D | 754,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|E | 812,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|F | 870,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|G | 928,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|H | 986,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|I | 1.044,00|

|-----------------------|-------------------------------------------|

|J | 1.102,00|

|-----------------------+-------------------------------------------|

|ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 20% |

|-----------------------------------------------+-------------------|

|CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR | 20%|

|_______________________________________________|___________________|

Parágrafo único. Aplica-se o Adicional de Titulação constante das tabelas relacionadas neste artigo ao pessoal de apoio da Polícia Civil referido nos Anexos IV, V e VI da Lei nº 1.384 , de 2001.

Art. 11 A Tabela de Vencimentos do Grupo Apoio Administrativo Nível I, da Secretaria de Estado de Educação, constante do Anexo XIII da Lei Complementar nº 174 , de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I _______________________________________________________________

| NIVEL | Apoio Nível I - | NIVEL | Apoio Nível I - |

| | 25h | | 36h |

| |-----------------| |-----------------|

| | Vencimento | | Vencimento |

|=================|=================|=========|=================|

|A | 420,00|A | 599,29|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|B | 462,00|B | 659,22|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|C | 504,00|C | 719,15|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|D | 546,00|D | 779,08|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|E | 588,00|E | 839,01|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|F | 630,00|F | 898,94|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|G | 672,00|G | 958,86|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|H | 714,00|H | 1.018,79|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|I | 756,00|I | 1.078,72|

|-----------------|-----------------|---------|-----------------|

|J | 798,00|J | 1.138,65|

|_________________|_________________|_________|_________________|

Art. 12 O enquadramento dos servidores tratados nesta lei dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, enquadrando-se nas letras da carreira a cada trinta e seis meses.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2008.

Rio Branco, 25 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 3

Art. 9

Art. 11

Art. 4

Art. 10

Art. 11

Art. 5

Art. 10

Art. 11

Art. 6

Art. 10

Art. 11

Art. 7

Art. 10

Art. 11

Art. 8

Art. 9

Art. 11

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1384/2001 de 24/05/2001

Lei Ordinária nº 1394/2001 de 28/06/2001

Lei Ordinária nº 1413/2001 de 19/09/2001

Lei Ordinária nº 1416/2001 de 24/10/2001

Lei Ordinária nº 1417/2001 de 24/10/2001

Lei Ordinária nº 1418/2001 de 24/10/2001

Lei Ordinária nº 1434/2002 de 17/01/2002

Lei Ordinária nº 1704/2006 de 26/01/2006

Lei Complementar nº 102/2001 de //

Lei Complementar nº 174/2007 de //