Lei Ordinária nº 2.001/2008
"Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Acre."
LEI Nº 2001, DE 31 DE MARÇO DE 2008
"Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Da Destinação, das Missões e da Subordinação
Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Acre, força auxiliar e reserva do Exercito, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do art. 144, §§ 5º e 6º da Constituição Federal de 1988, destina-se à manutenção da ordem pública e à segurança no Estado do Acre.
Art. 2º A Polícia Militar do Estado do Acre subordina-se ao governador do Estado, está integrada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, sendo por essa operacionalmente coordenada, e compete-lhe, dentre outras atribuições: I - executar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; II - atuar de maneira preventiva ou repressiva, como força de dissuasão em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública; III - exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, o policiamento e fiscalização ambiental e de trânsito, assim como a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; e IV - atuar, excepcionalmente e por determinação do chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos em que o interesse público, a paz social e a preservação da ordem pública assim exijam ou justifiquem.
TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I Da Estrutura
Art. 3º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Direção
Art. 4º Os órgãos de direção se classificam, para efeito de comando e administração da Corporação, em direção geral, direção setorial e direção executiva.
§ 1º O Comando Geral é o órgão de direção geral e compreende: a) Comandante Geral; b) Subcomandante Geral; c) Estado-Maior Geral; d) Corregedoria Policial Militar; e) Estado-Maior Especial; f) Assessoria Jurídica; g) Assessoria de Imprensa da Polícia Militar; h) Assessoria de Inteligência; i) Assessoria de Planejamento; e j) Ajudância Geral.
§ 2º São órgãos de direção setorial: a) Diretoria Administrativa; e b) Diretoria de Saúde.
§ 3º São órgãos de direção executiva: a) Comando de Policiamento Operacional I; b) Comando de Policiamento Operacional II; e c) Comando de Policiamento Operacional III.
Art. 5º O comandante-geral da Corporação será escolhido conforme disposto no art. 2º,
§ 1º da Lei Complementar nº 164 , de 3 de julho de 2006, e é o responsável pelo comando, emprego e administração da Polícia Militar, auxiliado pelos órgãos de direção.
Parágrafo único. Na hipótese em que a escolha do comandante-geral e do subcomandante-geral, respectivamente, não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Art. 6º Compete ao comandante-geral da Corporação, dentre outras atribuições, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e orientar todas as atividades da Corporação e centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária, podendo delegar essas atribuições.
§ 1º O subcomandante-geral substitui o comandante-geral nos seus impedimentos e é o responsável pela disciplina da Corporação.
§ 2º O comandante-geral e o subcomandante-geral contarão com estrutura de Gabinete para dar suporte às suas atividades.
Art. 7º O Estado- Maior Geral da Corporação tem a seguinte constituição: I - subcomandante-geral - chefe do Estado-Maior Geral; II - corregedor - subchefe do Estado-Maior Geral; e III - oficiais superiores que exercem chefia dos órgãos de direção geral, setorial e executiva, exceto os das assessorias.
§ 1º Ao chefe do Estado-Maior Geral compete, dentre outras, a direção, orientação, coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado Maior Geral.
§ 2º O subchefe do Estado-Maior Geral auxiliará o chefe do Estado-Maior Geral, sendo o seu substituto eventual.
Art. 8º A Corregedoria da Polícia Militar terá por chefe o corregedor, oficial do último posto da Corporação, e é o órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar da Polícia Militar e dos procedimentos de polícia judiciária militar.
Art. 9º O Estado-Maior Especial presta assessoramento perante o subcomandante-geral da Polícia Militar, responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional, juntamente com a Assessoria de Inteligência Policial da Corporação.
Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento da capital, do interior e especializado, bem como as unidades subordinadas aos grandes comandos e as coordenadorias para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 3670 0/2020)
Parágrafo único. O Estado-Maior Especial é composto pelos comandantes dos Comandos de Policiamento Operacionais I, II e III, o chefe da Assessoria de Inteligência e os comandantes dos batalhões de área sediados na Capital.
Art. 10 Aos órgãos de direção setorial competem as funções relativas à gerência dos meios administrativo-operacionais necessários ao funcionamento da corporação, bem como à saúde, além do auxílio aos oficiais superiores que exercem chefia dos órgãos de direção geral e executiva.
Art. 11 Os Comandos de Policiamento Operacionais I, II e III são órgãos responsáveis pelo emprego e atuação operacional da Corporação no Estado do Acre, subdividido em três regiões operacionais, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral da Polícia Militar do Acre, observado o planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Art. 12 As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados, podendo ser preenchidas por pessoal civil.
Art. 13 À Ajudância Geral compete, dentre outras, a administração, a segurança e os serviços gerais, dando suporte e apoio em efetivo aos órgãos sediados no quartel do Comando Geral. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Apoio
Art. 14 Os órgãos de apoio são os responsáveis pelas atividades- meio da Corporação. CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Execução
Art. 15 Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados aos órgãos de direção executiva da Polícia Militar do Estado do Acre, serão estruturados em Batalhão, Companhia Independente ou Esquadrão, Companhia, Pelotão e Grupo.
Art. 15. Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comando de Policiamento da Capital e Região Metropolitana, Comando de Policiamento do Interior, Comando de Policiamento Especializado, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão ou Grupo e as Coordenadorias. (Redação dada pela Lei nº 3670 /2020) CAPÍTULO V Das Comissões
Art. 16 No âmbito da Polícia Militar do Estado do Acre existirão comissões de caráter permanente e/ou temporário.
§ 1º São comissões de caráter permanente: I - Comissão de Promoção de Oficiais; II - Comissão de Promoção de Praças; e III - Comissão de Mérito Policial Militar.
§ 2º As comissões de caráter temporário serão destinadas à realização de serviços de natureza extraordinária. TITULO III DO PESSOAL CAPÍTULO I Do Pessoal da Polícia Militar
Art. 17 O pessoal da Polícia Militar será composto por militares estaduais e servidores públicos civis.
Art. 18 Os servidores públicos civis da Polícia Militar são regidos pela Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 19 Os policiais militares serão organizados hierarquicamente dentro dos Quadros de Organizações previstos nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 164 , de 2006. CAPITULO II Do Efetivo da Polícia Militar
Art. 20 O efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe propor ao chefe do Poder Executivo a realização de concurso público para ingresso na corporação.
Art. 22 O comandante-geral da corporação submeterá ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, as nomeações dos cargos nos órgãos de direção geral, de direção setorial e direção executiva da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 23 A estrutura organizacional, as definições, as atribuições, os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho dos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução da Polícia Militar serão propostos pelo comandante-geral e aprovados pelo chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 24 Ficam concedidas, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Acre, as gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea "i" da Lei Complementar nº 164 , de 2006, nas seguintes quantidades totais: I - gratificação de comando de unidade operacional - 38, sendo uma de exclusividade do Gabinete Militar; II - corregedoria - 2; III - direção - 2; IV - assessoria - 4; V - divisão - 11, sendo 4 de exclusividade do Gabinete Militar; e VI - seção - 8.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Lei Complementar nº 15 , de 10 de dezembro de 1987. Rio Branco, 31 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre