Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.004/2008

"Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira - CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2004, DE 9 DE JUNHO DE 2008

"Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira - CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira - CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 2º São objetivos do CIEPS, dentre outros: I - promover a integração das instituições de ensino e pesquisa dos órgãos e entidades do Sistema Integrado de Segurança Pública Estadual - SISP; II - promover o ensino policial integrado, a defesa e a promoção dos direitos humanos e dos princípios da ética e da cidadania; III - disponibilizar profissionais capacitados e motivados para sua missão de prevenção à violência, reinserção social e repressão ao crime; IV - estimular o estudo e a pesquisa na área de segurança pública e justiça, possibilitando o acesso a novos procedimentos e tecnologias de prevenção e combate ao crime; V - produzir e gerar conhecimento específico para a segurança pública e justiça, à proteção ao cidadão, ao patrimônio e a prevenção de riscos; VI - promover a formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização constante dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário, oferecendo-lhes oportunidades de cursos, seminários, estágios, visitas técnicas e especializações, dentro e fora do Estado; e VII - otimizar a utilização dos recursos humanos, administrativos e financeiros aplicados no aperfeiçoamento e manutenção do SISP.

§ 1º Para o alcance dos seus objetivos, o CIEPS buscará o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa e considerará as práticas e os saberes comunitários, visando o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema.

§ 2º As práticas do CIEPS seguirão as diretrizes e as orientações normativas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Departamento Nacional Penitenciário - DEPEN e do Ministério da Justiça, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico do SISP. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO CENTRO INTEGRADO

Art. 3º O CIEPS será composto de: I - Diretoria-Geral; II - Conselho; III - Divisão Pedagógica; e IV - Divisão de Gestão Administrativa.

§ 1º A Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso II, da Lei Complementar nº 171 , de 31 de agosto de 2007.

§ 1º A direção geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II, do art. 25, da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2449 /2011)

§ 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros: I - um oficial superior da Polícia Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre; II - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; III - um delegado de Polícia, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do secretário de Estado de Segurança Pública; IV - um representante do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do diretor-presidente do IAPEN; V - o diretor-geral do CIEPS; VI - o coordenador pedagógico do CIEPS; e VII - um perito criminal e um perito médico legista nomeado pelo governador do Estado, por indicação do Conselho de Peritos Oficiais.

§ 3º A Divisão Pedagógica terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área pedagógica.

§ 4º A Divisão de Gestão Administrativa terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área de gestão ou administração.

§ 5º No caso de militar estadual exercer um dos cargos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, perceberá a vantagem do inciso II do

§ 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 164 , de 3 de julho de 2006.

Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao diretor-geral do CIEPS, dentre outros, a direção geral do órgão, de acordo com os princípios e objetivos definidos nesta lei.

Art. 6º O Conselho é responsável pela elaboração do Plano de Trabalho do CIEPS, competindo-lhe acompanhar e avaliar a execução do planejamento, corrigindo e redefinindo as metas e os programas em curso.

Art. 7º A Divisão Pedagógica é a responsável pela definição dos conteúdos programáticos e da metodologia de execução dos seminários, dos cursos presenciais e à distância, dos estágios, das pesquisas e de quaisquer outras atividades de ensino e pesquisa do CIEPS.

Art. 8º A Divisão de Gestão Administrativa é a responsável pelo controle patrimonial, material e de pessoal em atuação no CIEPS, bem como pelo apoio logístico a todas as atividades de ensino e pesquisa.

Capítulo IV DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9º O quadro de pessoal permanente do CIEPS será composto por servidores do Estado, na quantidade e necessidade dos serviços do órgão.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As competências, atribuições, atividades e o patrimônio da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP e do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militar - CEIBM ficam transferidos ao CIEPS.

Parágrafo único. Os cursos que já tenham sido iniciados nos órgãos de que trata o caput terão continuidade até sua conclusão, não se permitindo, a partir desta lei, o início de nova atividade de ensino ou pesquisa nesses órgãos.

Art. 11 Os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho do CIEPS serão propostos pelo Conselho e aprovados através de decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 12 Os arts. 65, 69 e 70 da Lei Complementar nº 129 , de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 ... ... CIEPS. III - terceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado no

Art. 69 Terá sua matrícula cancelada no CIEPS o candidato que incorrer em uma das seguintes situações: ... II - transgredir norma disciplinar do CIEPS; ...

Art. 70 Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor-geral do CIEPS ao secretário de Estado de Segurança Pública, para homologação do resultado." (NR)

Art. 13 Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 719.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 719.006.00.000.0000.0000.0000 - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO E PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA FRANCISCO MANGABEIRA - CIEPS 719.006.06.000.0000.0000.0000 - SEGURANÇA PÚBLICA 719.006.06.128.0000.0000.0000 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 719.006.06.128.2037.0000.0000 - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA 719.006.06.128.2037.2420.0000 - Manutenção das Atividades do Centro Integrado de Ensino e Pesquisa do Sistema de Segurança Pública - CIEPS 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil - RP (100)......................................R$ 5.000,00 3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100).................................R$ 25.000,00 3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria - RP (100).............................R$ 10.000,00 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (100)........R$ 10.000,00 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)......R$ 30.000,00 4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)..................R$ 20.000,00

Art. 14 Os recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 713.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 713.009.999999999.9999.9999 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RP (100)............................R$ 100.000,00

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogados os arts. 27 e 28 da Lei Complementar nº 34 , de 18 de dezembro de 1991. Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre