Lei Ordinária nº 2.009/2008
"Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC."
LEI Nº 2009, DE 2 DE JULHO DE 2008
"Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, Força Auxiliar e Reserva do Exército, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições dos §§ 5º e 6º, do art. 144 da Constituição Federal e do
§ 2º do art. 136 e dos arts. 37, 131, 132 da Constituição do Estado do Acre, incumbido da execução das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo único. O CBMAC, subordinado ao Governador do Estado, está integrado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, sendo por esta operacionalmente coordenada.
Art. 2º Compete ao CBMAC: I - prevenir e extinguir os incêndios urbanos e florestais; II - realizar serviços de resgate busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres; III - realizar serviços de atendimento pré-hospitalar; e IV - realizar vistorias em edificações; V - realizar perícias de incêndio; VI - prestar socorros nos casos de inundações, desabamento ou desastres, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida; VII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Acre; VIII - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança contra incêndio e pânico; IX - formar, treinar e fiscalizar as brigadas de incêndio das entidades públicas e privadas exigidas por lei específica; X - formar e treinar guarda-vidas civis e militares, na prevenção do meio aquático, bem como realizar a fiscalização da referida atividade; XI - planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil em âmbito estadual, com base na política nacional de defesa civil; e XII - cooperar com o Exército, em caso de mobilização deste, mediante autorização do Governador do Estado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 3º O CBMAC será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Seção I Dos Órgãos de Direção
Art. 4º Os órgãos de direção se classificam para efeito de comando e administração da corporação em: I - direção geral, identificada como comando geral, compreendendo: a) comandante-geral; b) subcomandante-geral; c) estado-maior geral; d) corregedoria do CBMAC; e) estado-maior especial; f) assessoria jurídica; g) assessoria de planejamento; e h) ajudância geral. II - direção setorial, compreendendo: a) diretoria administrativa; e b) diretoria de atividades técnicas e operacionais. III - direção executiva, compreendendo: a) comando operacional da capital; e b) comando operacional do interior. Subseção I Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 5º O comandante-geral do CBMAC, escolhido nos termos do
§ 1º do art. 2º, da Lei Complementar nº 164 , de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre, é o responsável pelo comando, emprego e administração do CBMAC, auxiliado pelos órgãos de direção. Parágrafo Único - Na hipótese em que a escolha do comandante-geral ou do subcomandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional sobre os demais oficiais Parágrafo Único - Na hipótese em que a escolha do comandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais oficiais. (Redação dada pela Lei nº 2178 /2009)
Art. 6º Compete ao comandante-geral da corporação, dentre outras atribuições, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e orientar todas as atividades do CBMAC e centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária, podendo delegar estas últimas.
§ 1º O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, escolhido dentre oficiais bombeiros militar combatente do mais alto posto existente na corporação, indicado pelo comandante geral.
§ 1º O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, e será escolhido pelo governador do Estado dentre os oficiais superiores bombeiros militares combatentes da ativa, do mais alto posto, que estejam exercendo funções exclusivas do Quadro de Organização Básica da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais. (Redação dada pela Lei nº 2178 /2009)
§ 2º O subcomandante-geral tem por atribuições, além da estabelecida no
§ 1º, a de coordenar a disciplina da corporação.
§ 3º O comandante-geral e o subcomandante-geral contarão com estrutura de gabinete para dar suporte às suas atividades.
Art. 7º O estado-maior geral da corporação tem a seguinte constituição: I - subcomandante-geral, que ocupa a função de chefe do estado-maior geral; II - corregedor bombeiro militar, que ocupa a função de subchefe do estado-maior geral; e III - oficiais superiores que exerçam as funções de chefes dos órgãos de direção geral, setorial e executiva.
§ 1º Ao chefe do estado-maior geral compete, dentre outras atribuições, a direção, orientação, coordenação e a fiscalização dos trabalhos do estado-maior geral.
§ 2º O subchefe do estado-maior geral é o substituto eventual do chefe do estado-maior geral, auxiliando-o em suas atribuições.
Art. 8º A corregedoria do CBMAC é o órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar do CBMAC e dos procedimentos de polícia judiciária militar e todos os seus atos serão validados pelo subcomandante da corporação. Parágrafo Único - A corregedoria terá por chefe o corregedor, oficial superior escolhido pelo comandante-geral. Parágrafo Único - A Corregedoria do CBMAC, terá como corregedor, um oficial do último posto, do Quadro de Oficiais Combatentes. (Redação dada pela Lei nº 2706 /2013)
Art. 9º O estado-maior especial presta assessoramento ao subcomandante-geral do CBMAC, sendo responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional.
Parágrafo único. O estado-maior especial é composto pelos comandantes dos comandos operacionais da capital e do interior.
Art. 10 As assessorias do comando geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da corporação em assuntos especializados, podendo ser preenchidas por pessoal civil.
Art. 11 À ajudância geral compete, dentre outras atribuições, a administração, a segurança e os serviços gerais, dando suporte e apoio em efetivo aos órgãos sediados no quartel do comando geral. Subseção II Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 12 Competem aos órgãos de direção setorial as funções gerenciais dos meios administrativo-operacionais, o atendimento de saúde dos membros da corporação e auxílio aos órgãos de direção geral e executiva. Subseção III Dos Órgãos de Direção Executiva
Art. 13 Competem aos órgãos de direção executiva as atividades-fins da corporação e o cumprimento de suas missões, consoantes diretrizes e ordens emanadas da direção geral, apoiados em suas necessidades pelos órgãos de execução.
Seção II Dos Órgãos de Apoio
Art. 14 Os órgãos de apoio, vinculados aos órgãos de direção, são os responsáveis pelas atividade-meio da corporação.
Seção III Dos Órgãos de Execução
Art. 15 Os órgãos de execução das atividades bombeiros militares, subordinadas aos órgãos de direção executiva, serão estruturadas em grupamento, subgrupamento e postos avançados. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES
Art. 16 No âmbito do CBMAC, existirão comissões de caráter permanente e temporário.
§ 1º São comissões de caráter permanente: I - comissão de promoção de oficiais; II - comissão de promoção de praças; e III - comissão de mérito Bombeiro Militar.
§ 2º As comissões de caráter temporário serão destinadas à realização de serviços de natureza extraordinária. CAPÍTULO IV DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 17 O pessoal do CBMAC será composto por militares estaduais e servidores públicos civis.
Art. 18 Os servidores públicos civis do CBMAC são regidos pela Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 19 Os Bombeiros Militares serão organizados hierarquicamente dentro dos quadros de organização previstos no
Parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 164 , de 2006. CAPÍTULO V DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 20 O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Compete ao Comandante-Geral do CBMAC propor ao chefe do Poder Executivo a realização de concurso público para ingresso na corporação.
Art. 22 O comandante-geral submeterá ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, as nomeações dos cargos nos órgãos de direção geral, de direção setorial e direção executiva do CBMAC.
Art. 23 A estrutura organizacional, contendo as definições, as atribuições, os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho dos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução do CBMAC, serão regulamentados por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 24 A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidades de instalações, de material e de pessoal e orçamentária.
Art. 25 Ficam criadas no âmbito do CBMAC, vinte e quatro gratificações de que trata a alínea i, inciso I do art. 55, da Lei Complementar nº 164 , de 2006, distribuídas da seguinte forma: I - comandos de unidades operacionais - oito; II - corregedorias Bombeiro Militar - duas; III - assessorias - quatro; IV - comandos de seções - oito; e V - órgãos de direção - dois.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Fica revogada a Lei Complementar nº 34 , de 18 de dezembro de 1991. Rio Branco, 2 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre