Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.021/2008

"Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2021, DE 25 DE AGOSTO DE 2008

"Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências." Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3918 /2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre.

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3918 /2022) Parágrafo Único - As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, da Secretaria de Estado de Educação - SEE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEJUDH, da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, que continuam regidos pelos seus respectivos planos de cargos, carreira e remuneração. Parágrafo Único - As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação e Esportes - SEE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e aos médicos veterinários e zootecnistas da Secretaria de Estado e Saúde - SESACRE, que continuam regidos pelos seus respectivos planos de cargos, carreira e remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo Único.

Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei ficam submetidos ao regime de quarenta horas semanais.

Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo único.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei, ficam submetidos a regime de trinta horas semanais, sendo possível a realização de banco de horas para fins de compensação, a critério da administração pública, nos termos de decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 3918 /2022)

Art. 3º A progressão entre os níveis que estruturam a carreira tratada nesta lei obedecerá ao interstício de trinta e seis meses.

Parágrafo único. Para o cômputo dos interstícios de progressão de que trata este artigo, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos: I - licença à gestante, adotante e paternidade; II - licença por acidente em serviço; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder o período de um ano; V - licença-prêmio; VI - licença para desempenho de mandato classista; VII - afastamento para exercício de mandato eletivo; VIII - afastamento para estudo fora do Estado, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor; IX - exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia; X - cessão para outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados ou municípios, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ou decorrente de requisição por determinação legal. (Redação acrescida pela Lei nº 3918 /2022)

Art. 4º O enquadramento dos servidores na estrutura constante do Anexo Único será feito

considerando o tempo de serviço no cargo, de acordo com o critério temporal estabelecido no art. 3º desta lei.

Art. 4º O enquadramento dos servidores nas estruturas constante no Anexo I será feito

considerando o tempo de serviço no cargo, de acordo com o critério temporal estabelecido no art. 3º da Lei nº 2.021, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014)

§ 1º No momento do enquadramento de que trata o caput deste artigo, havendo perda de remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, cujo valor será majorado quando do reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.

§ 2º Para fins de cálculo da vantagem nominalmente identificada de que trata o

§ 1º deste artigo, somente serão excluídas as vantagens de caráter temporário, ficando todas as demais vantagens contidas nos planos anteriores incorporadas ao vencimento básico e à gratificação de atividade especifica a que se refere o inciso II do art. 5º desta lei.

§ 2º Para fins de cálculo de vantagem nominalmente identificada de que trata o

§ 1º deste artigo, somente serão excluídas as vantagens de caráter temporário, ficando todas as demais vantagens contidas nos planos anteriores incorporadas ao vencimento básico e à gratificação de atividade especifica a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei nº 2.021, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014) CAPÍTULO III DAS VANTAGENS

Art. 5º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens:

Art. 5º Além do vencimento básico estabelecido no Anexo único desta lei e dos direitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 3918 /2022) I - gratificação de atividade específica; (Revogado pela Lei nº 3918 /2022) II - gratificação de campo; II - gratificação de responsabilidade técnica; (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014) III - gratificação de sexta-parte; e IV - adicional de titulação.

Seção I Das Gratificações

Art. 6º A gratificação de atividade específica, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta lei, será calculada da seguinte forma: I - para os ocupantes do nível A, a gratificação de atividade específica corresponderá a setenta por cento do vencimento básico desse nível; e II - para os ocupantes dos demais níveis, a gratificação de atividade específica corresponderá à gratificação do nível A, acrescida de dois e meio por cento desta gratificação, cumulativamente, a cada nível subseqüente.

Art. 6º A gratificação de atividade especifica, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta lei, coresponderá aos valores especificados no Anexo II, que serão somados aos vencimentos básicos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014) Parágrafo Único - A gratificação de atividade específica, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos após cinco anos de efetivo percebimento. (Redação acrescida pela Lei nº 2262 /2010) (Revogado pela Lei nº 3918 /2022)

Art. 7º A gratificação de campo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será devida aos servidores que exerçam atividade fora da sede de sua lotação e atendam aos critérios estabelecidos em decreto.

Art. 7º A gratificação de responsabilidade técnica, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será paga a todos os profissionais ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da Lei nº 2.021, de 2008.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos dos profissionais de nível superior no momento de sua aposentadoria, desde que totalize cinco anos consecutivos ou intercalados de efetivo exercício do cargo e/ou função e contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014)

Art. 8º A gratificação de sexta-parte será calculada nos termos do

§ 4º do art. 36 da Constituição do Estado do Acre.

Seção II Do Adicional de Titulação

Art. 9º O adicional de titulação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais: I - sete e meio por cento para a conclusão de curso de pós-graduação latu senso; II - quinze por cento para a conclusão de curso de mestrado; e III - vinte por cento para a conclusão de curso de doutorado.

Parágrafo único. A soma dos percentuais de adicional de titulação não excederá ao limite de vinte por cento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O parágrafo único do art. 3º e

§ 11 do art. 8º da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º ...

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correlata a cada órgão ou entidade ou a da lei específica da carreira, quando houver.

Art. 8º ... ...

§ 11 O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira da polícia civil, aos militares estaduais e aos ocupantes de cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista com plano de carreira e remuneração estabelecido em lei específica." (NR)

Art. 11 Para fins de concessão da gratificação de campo, enquanto não editada a regulamentação específica, serão utilizados os parâmetros atualmente vigentes em cada órgão ou entidade para gratificações de natureza igual ou equivalente, exceto no que se refere ao valor, que passa a ser o previsto no art. 7º desta lei. (Revogado pela Lei nº 2842 /2014)

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008. Rio Branco, 25 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ENGENHEIRO, TECNÓLOGO, ARQUITETO, GEÓGRAFO, GEÓLOGO, MÉDICO VETERINÁRIO E ZOOTECNISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ___________________________________________________________________________ | NIVEL | VENCIMENTO | |==========================|================================================| |A | 2.100,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |B | 2.310,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |C | 2.520,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |D | 2.730,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |E | 2.940,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |F | 3.150,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |G | 3.360,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |H | 3.570,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |I | 3.780,00| |--------------------------|------------------------------------------------| |J | 3.990,00| |__________________________|________________________________________________|

ANEXO I ___________________________________________________________________ | NÍVEL | VENCIMENTO BÁSICO | |============================|======================================| |A | R$ 2.520,00| |----------------------------|--------------------------------------| |B | R$ 2.772,00| |----------------------------|--------------------------------------| |C | R$ 3.024,00| |----------------------------|--------------------------------------| |D | R$ 3.276,00| |----------------------------|--------------------------------------| |E | R$ 3.528,00| |----------------------------|--------------------------------------| |F | R$ 3.780,00| |----------------------------|--------------------------------------| |G | R$ 4.032,00| |----------------------------|--------------------------------------| |H | R$ 4.284,00| |----------------------------|--------------------------------------| |I | R$ 4.536,00| |----------------------------|--------------------------------------| |J | R$ 4.788,00| |____________________________|______________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2842 /2014)

ANEXO II ___________________________________________________________________ | NÍVEL | GAE | |============================|======================================| |A | R$ 3.704,40| |----------------------------|--------------------------------------| |B | R$ 4.074,84| |----------------------------|--------------------------------------| |C | R$ 4.445,28| |----------------------------|--------------------------------------| |D | R$ 4.815,72| |----------------------------|--------------------------------------| |E | R$ 5.186,16| |----------------------------|--------------------------------------| |F | R$ 5.556,60| |----------------------------|--------------------------------------| |G | R$ 5.927,04| |----------------------------|--------------------------------------| |H | R$ 6.297,48| |----------------------------|--------------------------------------| |I | R$ 6.667,92| |----------------------------|--------------------------------------| |J | R$ 7.038,36| |____________________________|______________________________________| (Redação acrescida pela Lei nº 2842 /2014) (Revogado pela Lei nº 3918 /2022)