Lei Ordinária nº 2.097/2008
"Obriga os Hospitais Públicos e Privados com atendimento de urgência, informar sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT."
LEI Nº 2097, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
"Obriga os Hospitais Públicos e Privados com atendimento de urgência, informar sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no Estado do Acre, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a afixar cartaz com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Art. 2º O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I - quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente;
III - os valores do seguro obrigatório:
a) por causar morte;
b) por causar invalidez permanente; e
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares com reembolso.
IV - o endereço de funcionamento do núcleo DPVAT, do edifício sede do DETRAN/AC, com os telefones para informações.
Art. 3º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre - SESACRE,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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