Lei Ordinária nº 2.102/2008
"Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol."
LEI Nº 2102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
(Revogada pela Lei nº 3114 /2015) "Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre