Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.104/2008

"Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial do Estado na Internet."

LEI Nº 2104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

"Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial do Estado na Internet."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Acre deverá disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, a íntegra de todas as edições do diário Oficial do Estado.

§ 1º A versão digital do Diário Oficial do Estado deverá ser alocada em página da internet específica, devendo ser atualizada simultaneamente a cada publicação.

§ 2º A página oficial do Poder Executivo divulgará, com destaque, de forma permanente, o endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado do Acre, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.