Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.116/2009

"Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Moradia Transitória."

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LEI Nº 2116, DE 16 DE MARÇO DE 2009

"Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Moradia Transitória."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

TÍTULO I Do Objetivo

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Moradia Transitória, que consiste na concessão, pela Administração Pública, de benefício financeiro exclusivamente destinado a subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel às pessoas ou famílias que se encontram em situação de pobreza, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana.

Parágrafo único. Para efeito deste Programa, considera-se como família o núcleo de pessoas formado pelo menos por um dos pais ou responsável legal e um filho ou dependente que esteja sob guarda ou tutela, devidamente formalizada pelo Juízo competente.

Art. 2º O benefício consistirá na concessão de no máximo R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme o efetivo valor do aluguel, sendo observados os moldes estabelecidos nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será atualizado anualmente com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC.

Art. 2º Observados os requisitos dos arts. 3º e 4º, o benefício será concedido na forma abaixo: I - para famílias de até quatro integrantes, no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais); II - para famílias de cinco até oito integrantes, no valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e III - para famílias com mais de oito integrantes, no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2434 /2011)

Art. 3º Os beneficiários do Programa Bolsa Moradia Transitória serão aquelas pessoas ou famílias residentes nos municípios do Estado do Acre que: I - estejam em áreas de intervenção de obras públicas assim consideradas: a) para urbanização de favelas ou assentamentos precários; b) para melhorias do sistema viário e vias de acesso; c) de implantação de pontes, viadutos e passarelas; d) de redes de infra-estrutura urbana e saneamento básico; e) de redes de transmissão de energia elétrica; f) de redes lógicas; g) de equipamentos sociais; h) destinadas à recuperação ambiental; e i) demais obras que impliquem na necessidade urgente da desocupação de imóveis e benfeitorias. II - residam em assentamento subnormal e que devam ser removidas da área de risco iminente e não passível de adequação urbanística; III - tenham sido vítimas de incêndio, deslizamento, desmoronamento ou enchente, cuja residência tenha sido soterrada ou totalmente interditada pela Coordenadoria de Defesa Civil; e IV - encontre-se em situação de risco pessoal e social.

§ 1º Para os fins desta Lei considera-se: I - urbanização, a intervenção pontual em determinada região, com o objetivo de reordenação de moradias e finalidade de criar vias de acesso, reduzir a concentração excessiva de famílias e implantar redes de infra-estrutura urbana e saneamento básico; II - vulnerabilidade social, a condição objetiva da situação de exclusão e que aumenta a probabilidade de um evento ocorrer, sendo identificadas por processos sociais e situações que produzem fragilidade, discriminação, desvantagem e exclusão social, econômica e cultural, sendo elas: a) condições de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida; b) condições de desvantagem pessoal resultante de deficiências, que representa qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou de incapacidade, que corresponde a qualquer redução ou falta de capacidade para exercer uma atividade de forma, ou dentro dos limites considerados normais para o ser humano, que limitam ou impedem o indivíduo no desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sócio-cultural no qual se insere. III - situações de risco, a dimensão subjetiva nas quais os indivíduos contrabalançam as condições de vulnerabilidade e as suas possibilidades e capacidades de enfrentá-las, onde diante de uma mesma situação objetiva de vulnerabilidade, os indivíduos correm maiores ou menores riscos diante de suas capacidades subjetivas de agir, se aplicado a grupos e coletividade, sendo que, nesses casos, as capacidades seriam não apenas a soma daquelas individuais, mas incluem todos os recursos coletivos, como solidariedade e experiências em ações coletivas. Nestas condições a população está sujeita à violação de direitos pela negligência, violência, abandono e outras formas, o que exigem ações de prevenção, proteção especial, promoção e inserção social. São elas: a) situações circunstanciais ou conjunturais, tais como abuso e exploração comercial e sexual e trabalho infanto-juvenil; b) pessoas em situação de rua e migrantes; c) dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas e vítimas de abandono e desagregação familiar; e d) vítimas de maus tratos e das diversas formas de violência e, adolescentes em conflito com a lei. IV - eventos de risco, as ocorrências de efeitos indesejados e inesperados, tais como moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a serem definidas por laudo dos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB em conjunto com a Defesa Civil.

§ 2º Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das pessoas ou famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos operadores: I - Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, nos casos previstos nos incisos I e II do caput; e II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social - SEDSS, nos casos previstos nos incisos III e IV do caput.

§ 3º Sempre que necessário, os órgãos operadores poderão requisitar parecer de outros órgãos da administração pública.

§ 4º Caberá à SEHAB regulamentar através de portaria, quais serão as áreas de intervenção cujos ocupantes serão beneficiados pelo Programa, devendo tal indicação especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área e dos beneficiários e no planejamento das ações do Programa.

Art. 4º Para habilitar-se no Programa, os beneficiários além de preencher os requisitos específicos previstos nesta lei deverão: I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a três salários mínimos; e I - pertencer a família cuja renda seja de, no máximo, três salários mínimos, admitindo-se renda familiar superior desde que os beneficiados encontrem-se em área ou situação de risco devidamente reconhecida pelo Poder Público, através de órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 2434 /2011) II - não possuir imóvel próprio, no município ou fora dele.

§ 1º Será vedada a concessão do benefício às pessoas ou famílias que: I - tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública; II - tenham dentre seus membros pessoas que possua imóvel no município cujo benefício fora concedido anteriormente.

§ 2º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família.

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da SEHAB e da SEDSS, cada um em seu âmbito de competência.

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social - SEDSS, cada um em seu âmbito de competência. (Redação dada pela Lei nº 2275 /2010)

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDSS, cada um em seu âmbito de competência. (Redação dada pela Lei nº 2434 /2011)

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social - SEDSS, cada um em seu âmbito de competência.

Parágrafo único. O benefício será pago até a entrega da unidade habitacional, quando for o caso daquelas famílias que se encontram em áreas de intervenção de obras públicas ou que residam em assentamento subnormal e que devam ser removidas de área de risco iminente e não passível de adequação urbanística, de forma a se caracterizar como de intervenção por parte da SEHAB, conforme incisos I e II do art. 3º, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2832 /2013)

TÍTULO II Das Diretrizes de Operacionalidade CAPÍTULO I Dos Órgãos Operadores do Programa

Art. 6º O Programa Bolsa Moradia Transitória será gerido pelos seguintes órgãos: I - com relação às pessoas ou famílias em áreas que se enquadrem nos incisos I e II do caput do art. 3º, o Programa será gerido administrativa e financeiramente pela SEHAB; II - com relação às pessoas ou famílias que se enquadrem nos incisos III e IV do caput do art. 3º, o Programa será gerido administrativamente e financeiramente pela SEDSS.

Parágrafo único. Cada órgão operador do Programa terá as seguintes atribuições: I - elaboração e avaliação periódica do cadastro das pessoas ou famílias beneficiadas pelo Programa; II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados; III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; IV - elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa; V - acompanhamento, avaliação e execução do Programa; e VI - elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários.

Art. 7º As atribuições estabelecidas no art. 6º poderão ser executadas indiretamente, mediante delegação ou terceirização. CAPÍTULO II Da Operacionalidade do Programa

Art. 8º O cadastramento dos interessados em aderir ao Programa terá início com um atendimento inicial, que terá por objetivos: I - orientação sobre o funcionamento do Programa, os valores dos benefícios e demais informações relevantes; II - entrega ao beneficiário de um Certificado de Adesão ao Programa, contendo ao menos as seguintes informações: a) validade; b) sua caracterização como individual e intransferível; e c) valor definido do benefício.

Art. 9º Os órgãos operadores do Programa deverão proceder à orientação aos beneficiários quanto ao seguinte: I - busca de imóveis para a locação; II - formas de locação; III - condições de habitabilidade do imóvel; IV - declaração a ser assinada pelo proprietário e futuro beneficiário sobre as condições do imóvel; V - valores máximos dos benefícios e da locação; VI - forma de recebimento e utilização do benefício; e VII - obrigatoriedade de assinatura do Certificado de Adesão ao Programa e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.

Parágrafo único. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade dos beneficiários, cabendo aos órgãos operadores prestar a eles, as demais orientações a que se refere o caput e o apoio que considerar necessário para viabilizar a correta utilização do benefício.

Art. 10 Somente poderão ser objeto de locação, para os efeitos do Programa criado por esta lei, os imóveis localizados nos municípios onde forem concedidos os respectivos benefícios. CAPÍTULO III Do Controle das Despesas do Programa

Art. 11 O Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Habitação, cada qual no âmbito de suas respectivas atribuições, deverão ter acesso a todos os documentos e informações necessárias ao seguinte: I - acompanhamento e avaliação da execução das ações definidas na forma desta lei; II - homologação da relação de pessoas cadastradas pelos órgãos operadores como beneficiárias do Programa; III - aprovação dos relatórios, nos termos previstos nesta lei; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa; e V - deliberar em casos omissos não constantes desta lei e seu regulamento.

TÍTULO III Das Disposições Finais

Art. 12 Será excluído do Programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de outros meios ilícitos para obtenção de vantagens, sendo-lhe aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente concedidos, corrigidos monetariamente.

Parágrafo único. A mesma penalidade aplica-se ao agente público que concorra para o ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de benefício previsto nesta lei.

Art. 13 A concessão do benefício mensal do Programa Bolsa Moradia Transitória dependerá de declaração do órgão operador do Programa, informando que o beneficiário se enquadra nos termos do art. 3º, bem como de declaração do proprietário do imóvel informando que locará o mesmo ao beneficiário do subsídio.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar o comprovante referente ao pagamento do aluguel do mês anterior, sob pena de suspensão até a devida comprovação.

§ 2º A não-comprovação do pagamento do aluguel no prazo de até sessenta dias do seu vencimento importará na exclusão do beneficiário do Programa.

Art. 14 Os órgãos operadores poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico à residência ou requerer apresentação de documentação adicional para comprovação de condições que deram origem ao benefício, ou ainda, encaminhar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEHAB, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme classificação abaixo: 722.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO PARA SEGURANÇA SOCIAL - SEDSS 722.001.00.000.0000.0000.0000 - GABINETE DO SECRETÁRIO 722.001.08.000.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 722.001.08.244.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 722.001.08.244.1020.0000.0000 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 722.001.08.244.1020.1572.0000 - PROGRAMA BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP(100).........R$ 20.000,00 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP(100).......R$ 20.000,00 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - RP(100)........R$ 20.000,00 756.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHAB 756.001.00.000.0000.0000.0000 - GABINETE DO SECRETÁRIO 756.001.08.000.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 756.001.08.244.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 756.001.08.244.1020.0000.0000 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE 756.001.08.244.1020.1573.0000 - PROGRAMA BOLSA MORADIA TRANSITÓRIA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP(100).........R$ 30.000,00 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP(100).......R$ 30.000,00 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas - RP(100)........R$ 30.000,00

Art. 17 Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão da anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos dispostos no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, conforme apresentado a seguir: 713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 713.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 713.009.99.999.9999.9999.0000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA. 99.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99.99.99.99 - Reserva de Contingência 99.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP(100)..............................R$ 150.000,00

Art. 18 O desenvolvimento do Programa, a aferição da renda familiar, as inscrições dos beneficiários e sua renovação, a forma de concessão do benefício e outros procedimentos de operacionalização observarão os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 20 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre