Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.118/2009

"Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de imóveis urbanos de propriedade do Estado do Acre ao Banco do Brasil - S/A."

LEI Nº 2118, DE 19 DE MARÇO DE 2009

"Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de imóveis urbanos de propriedade do Estado do Acre ao Banco do Brasil - S/A."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE seguinte lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil - S/A, para uso exclusivo nas atividades bancárias daquela instituição financeira, os imóveis urbanos, com suas respectivas benfeitorias, descritos no Anexo Único desta lei.

§ 1º O prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.

§ 2º A cessão de que trata este artigo, tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel, destinação diversa da estabelecida nesta lei, sem direito a qualquer indenização.

Art. 2º Caberá ao cessionário, manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados, obrigando-se, ainda, a efetuar seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidades.

§ 1º Fica o cessionário, obrigado a devolver os imóveis nas mesmas condições em que recebeu ao término do prazo da cessão.

§ 2º As benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado do Acre independente de qualquer indenização.

Art. 3º Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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