Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.121/2009

"Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos que especifica."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2121, DE 7 DE MAIO DE 2009

"Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados: I - motocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas; II - automóvel com potência de até mil cilindradas.

§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea "a", itens 4 e 7, do art. 96 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009; I - que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de outubro de 2009; (Redação dada pela Lei nº 2140 /2009) II - que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e II - que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de novembro de 2009; e (Redação dada pela Lei nº 2140 /2009) III - que o Imposto Sobre Prestação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.

Art. 2º Não se aplica a isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009. Rio Branco, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre