Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.131/2009

"Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."

LEI Nº 2131, DE 9 DE JULHO DE 2009

"Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica autorizada a constituição de conselhos escolares mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os conselhos escolares das escolas públicas instituídos na forma desta lei.

Art. 2º Os consórcios de que trata o art. 1º poderão contemplar até cinco unidades de ensino, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - possuir menos de cem alunos; ou

II - não possuir servidor do quadro permanente lotado na unidade.

Art. 3º O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar eleito pelas consorciadas, ao qual competirá, entre outras funções, a execução dos recursos do Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas.

§ 1º Os conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades de ensino consorciadas.

§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.

§ 3º Cada unidade de ensino consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.

§ 4º A composição do conselho escolar deverá assegurar a representatividade dos seguimentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, regulamentará os critérios de composição do conselho escolar, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.

Art. 4º Nos conselhos escolares constituídos na forma desta lei, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações, a ele não se aplicando o disposto no art. 31,

§ 3º, da Lei nº 1.513 , de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de ensino do Estado do Acre.

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições das Leis ns. 1.513 , de 11 de novembro de 2003 e 1.569 , de 13 de junho de 2004.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1513/2003 de 11/11/2003

Lei Ordinária nº 1569/2004 de 23/07/2004