Lei Ordinária nº 2.131/2009
"Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."
LEI Nº 2131, DE 9 DE JULHO DE 2009
"Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizada a constituição de conselhos escolares mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os conselhos escolares das escolas públicas instituídos na forma desta lei.
Art. 2º Os consórcios de que trata o art. 1º poderão contemplar até cinco unidades de ensino, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - possuir menos de cem alunos; ou
II - não possuir servidor do quadro permanente lotado na unidade.
Art. 3º O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar eleito pelas consorciadas, ao qual competirá, entre outras funções, a execução dos recursos do Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas.
§ 1º Os conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades de ensino consorciadas.
§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.
§ 3º Cada unidade de ensino consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.
§ 4º A composição do conselho escolar deverá assegurar a representatividade dos seguimentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.
§ 5º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, regulamentará os critérios de composição do conselho escolar, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.
Art. 4º Nos conselhos escolares constituídos na forma desta lei, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações, a ele não se aplicando o disposto no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 1.513 , de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de ensino do Estado do Acre.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições das Leis ns. 1.513 , de 11 de novembro de 2003 e 1.569 , de 13 de junho de 2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1513/2003 de 11/11/2003
Lei Ordinária nº 1569/2004 de 23/07/2004