Lei Ordinária nº 2.139/2009
"Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."
LEI Nº 2139, DE 23 DE JULHO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 3141 /2016) "Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizada a constituição de conselhos escolares mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os conselhos escolares das escolas públicas instituídos na forma desta lei.
Art. 1º Fica autorizada a constituição de conselhos escolares e comitês executivos, mediante consórcio das unidades escolares das redes públicas estadual e municipal de educação básica do Acre que, em virtude da quantidade de alunos, não dispuserem de diretor, conselho escolar e comitê executivo próprios.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse direto de recursos para os comitês executivos das escolas públicas, constituídos mediante consórcio de unidades escolares, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 2529 /2011)
Art. 2º Os consórcios de que trata o art. 1º poderão contemplar até cinco unidades de ensino, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos: I - possuir menos de cem alunos; ou II - não possuir servidor do quadro permanente lotado na unidade.
Art. 3º O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar eleito pelas consorciadas, ao qual competirá, entre outras funções, a execução dos recursos do Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas.
Art. 3º O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar, eleito pelas consorciadas e auxiliado por um comitê executivo, ao qual competirá a execução dos recursos financeiros destinados às escolas públicas. (Redação dada pela Lei nº 2529 /2011)
§ 1º Os conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades de ensino consorciadas.
§ 2º A escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.
§ 3º Cada unidade de ensino consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.
§ 4º A composição do conselho escolar deverá assegurar a representatividade dos seguimentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.
§ 5º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, regulamentará os critérios de composição do conselho escolar, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.
Art. 4º Nos conselhos escolares constituídos na forma desta lei, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações, a ele não se aplicando o disposto no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 1.513 , de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de ensino do Estado do Acre.
Art. 4º Nos comitês executivos constituídos mediante consórcio de unidades de ensino, bem como nos comitês executivos próprios das unidades escolares cuja quantidade de matrículas seja superior a noventa e nove alunos, mas que não possuir lotação de servidor do quadro efetivo, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações. (Redação dada pela Lei nº 2529 /2011)
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições das Leis ns. 1.513 , de 11 de novembro de 2003 e 1.569 , de 13 de junho de 2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre