Lei Ordinária nº 2.149/2009
"Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor."
LEI Nº 2149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
"Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTAOD DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei: I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros; II - leite em pó e farináceos; III - meias elásticas e compressivas; IV - cartões telefônicos e recarga para celular; V - perfumes e cosméticos; VI - produtos de higiene pessoal; VII - bebidas lácteas; VIII - produtos dietéticos e light; IX - repelentes, inclusive elétricos; X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação; XI - mel; XII - produtos ortopédicos; XIII - artigos para bebê; XIV - produtos de higienização de ambientes; XV - produtos para diabéticos; XVI - produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas; XVII - produtos para dieta e nutrição integral; XVIII - chocolates e achocolatados; XIX - sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais; XX - bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos; XXI - biscoitos e bolachas todos em embalagens originais; XXII - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados; XXIII - lentes de contato colorida; XXIV - alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e XXV - leites infantis modificados. XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos; (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXVII - brinquedos educativos; (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXVIII - sandálias de borracha; (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXIX - flutuadores para atividades aquáticas. (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXX - teclados, mouse, eletrônicos; (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch; (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022) XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets. (Redação acrescida pela Lei nº 3905 /2022)
§ 1º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;
Art. 2º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências: I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos; II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990; e III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 30 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre