Lei Ordinária nº 2.150/2009
"Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001."
LEI Nº 2150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
"Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica concedida Etapa Alimentação no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º junho de 2009.
Rio Branco, 5 de novembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.