Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.150/2009

"Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001."

LEI Nº 2150, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

"Concede Etapa Alimentação aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica concedida Etapa Alimentação no valor de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) aos Delegados de Polícia não abrangidos pela Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Estado do Acre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º junho de 2009.

Rio Branco, 5 de novembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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