Lei Ordinária nº 218/1968
"Concede o crédito fiscal de que trata o art. 49, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o DecretoLei nº 356, de 15 de agosto de 1968."
LEI Nº 218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968
"Concede o crédito fiscal de que trata o art. 49, inciso I, do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o DecretoLei nº 356 , de 15 de agosto de 1968."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às mercadorias entradas no Estado do Acre será concedido crédito fiscal para efeito de dedução de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na base da alíquota fixada para as operações que se destinem a contribuinte em outro Estado, nos termos do art. 57 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quanto às mercadoria estrangeiras, aplicar-se-á aos produtos e bens que constarem da pauta organizada de conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 356 , de 15 de agosto de 1968.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á somente nas áreas, zonas e localidades do Estado do Acre que forem fixadas nos termos do
§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 356 , de 15 de agosto de 1968.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.