Lei Ordinária nº 2.180/2009
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC."
LEI Nº 2180 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO IAPEN/AC
Seção I Dos Princípios Básicos
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado do Acre.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IAPEN/AC e legislação vigente da Administração Pública do Estado do Acre.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IAPEN/AC.
§ 3º O PCCR visa prover o IAPEN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante: I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional; II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR fica assim organizado: I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores do IAPEN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais; II - linhas de transformação dos cargos; III - linhas de promoção; IV - tabelas de vencimentos; e V - quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal do IAPEN/AC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei. Subseção II Organização e Ingresso Nas Carreiras
Art. 6º O quadro de servidores do IAPEN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: I - grupo ocupacional de Nível Superior; II - grupo ocupacional de Nível Médio; e III - grupo ocupacional de Nível Fundamental.
§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado.
§ 2º Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional.
§ 3º Integram o grupo ocupacional de Nível Fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.
§ 4º Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro do IAPEN/AC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.
§ 5º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal do IAPEN/AC.
§ 6º O cargo de auxiliar administrativo e operacional fica em extinção.
Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescente, de 1 a 3.
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo: I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, possuir escolaridade de nível superior; e II - agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, possuir escolaridade de nível médio.
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial. Subseção III Da Progressão e Promoção
Art. 10 O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 11 Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção: I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual; I - estar em efetivo exercício funcional no Instituto de Administração Penitenciária ou no exercício de atividade penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 3086 /2015) II - não estar em disponibilidade; III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei; IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção; V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal. Parágrafo Único - Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade penitenciária ou no desempenho de mandato classista. (Redação acrescida pela Lei nº 3086 /2015)
Art. 12 O diretor-presidente do IAPEN/AC constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 13 A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do IAPEN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação. Subseção IV Da Progressão
Art. 14 A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.
§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei. Subseção V Da Promoção
Art. 15 Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16 Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: I - promoção para a Classe II: a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I; a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3081 /2015) b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe I; c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. II - promoção para a Classe III: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe II; c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC; d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção. III - promoção para a Classe IV: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe III; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. IV - promoção para a Classe Especial: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento; d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe IV; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo ou advogado, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito "pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção".
Art. 16-A Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até oito dias consecutivos; IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993; VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - licença à gestante, adotante e paternidade; XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; XII - desempenho de mandato classista; XIII - por convocação para o serviço militar; XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Redação acrescida pela Lei nº 3081 /2015)
Art. 17 Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: I - promoção para a Classe II: a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I; a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3086 /2015) b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe I; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. II - promoção para a Classe III: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe II; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe II; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. III - promoção para a Classe IV: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe III; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção. IV - promoção para a Classe Especial: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento; d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe IV; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito "pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção". CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS
Seção I Dos Vencimentos
Art. 18 Os vencimentos dos servidores do IAPEN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 19 A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do IAPEN/AC observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II - os requisitos para a investidura; e III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II Das Vantagens
Art. 20 Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificação de Atividade Penitenciária; II - Adicional de Titulação; III - Gratificação de Risco de Vida; IV - Etapa Alimentação; e IV - Auxílio-Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3951 /2022) V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 21 A Gratificação de Atividade Penitenciária será concedida aos servidores do IAPEN/AC de acordo com as tabelas constantes no Anexo VI desta lei.
Art. 22 O Adicional de Titulação, no máximo, de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 23 A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do IAPEN/AC, em efetivo exercício de suas funções nos órgãos de execução penal, de que trata o art. 18 da Lei nº 1.908 , de 31 de julho de 2007, nos seguintes valores: I - R$ 300,00(trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e II - R$ 80,00(oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental.
Art. 24 A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes do cargo de agente penitenciário, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).
Art. 24. O Auxílio-Saúde será concedido aos servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais elencados no art. 6º desta lei, no valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), observado o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3951 /2022)
Art. 25 O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária será pago no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do IAPEN/AC, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.
Art. 26 Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.
Art. 26 Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei, serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 3086 /2015)
Art. 26-A Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do IAPEN/AC terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos: I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico- hospitalar, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos; II - acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e III - acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações penitenciárias ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 3086 /2015)
Seção III Da Jornada de Trabalho
Art. 27 O regime de trabalho dos servidores do IAPEN será: I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e II - de trinta horas semanais para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Do Enquadramento Dos Servidores
Art. 28 O enquadramento dos atuais servidores do IAPEN/AC, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.
Art. 29 A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor- presidente do IAPEN/AC, com relação nominal dos servidores.
Seção II Das Disposições Finais
Art. 30 Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição: I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 31 O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores do IAPEN/AC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 33 O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal de nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.
Art. 35 Ficam revogados os arts. 30 e 31, e os Anexos I e II, todos da Lei nº 1.908 , de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC. Rio Branco, 10 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre
ANEXO I Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências _______________________________________________________________________________________ | QUADRO DO IAPEN/AC | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | |============================|============================|==============|==============| |QUADRO DE PESSOAL DO|especialista em execução|Especial |1 a 3 | |IAPEN/AC |penal | | | | |----------------------------|--------------| | | |advogado |IV | | | |----------------------------|--------------| | | |assistente social |III | | | |----------------------------|--------------| | | |psicólogo |II | | | |----------------------------|--------------| | | |engenheiro civil |I | | | |----------------------------| | | | |contador | | | | |----------------------------| | | | |engenheiro agrônomo | | | | |----------------------------|--------------|--------------| | |agente penitenciário |Especial |1 a 3 | | | |--------------| | | | |IV | | | | |--------------| | | | |III | | | | |--------------| | | | |II | | | | |--------------| | | | |I | | | |----------------------------|--------------|--------------| | |técnico administrativo e|Especial |1 a 3 | | |operacional |--------------| | | | |IV | | | | |--------------| | | | |III | | | | |--------------| | | | |II | | | | |--------------| | | | |I | | | |----------------------------|--------------|--------------| | |auxiliar administrativo e|- |1 a 8 | | |operacional | | | |____________________________|____________________________|______________|______________|
ANEXO II Linhas de Transformação dos Cargos _________________________________________________________________________ | CARGO - SITUAÇÃO ATUAL | CARGO - SITUAÇÃO NOVA | |====================================|====================================| |administrador |especialista em execução penal | |------------------------------------| | |analista de sistemas | | |------------------------------------| | |nutricionista | | |------------------------------------| | |pedagogo | | |------------------------------------|------------------------------------| |telefonista |técnico administrativo e operacional| |------------------------------------| | |programador | | |------------------------------------| | |auxiliar administrativo | | |------------------------------------| | |técnico em informática | | |------------------------------------| | |técnico em agricultura | | |------------------------------------| | |motorista | | |------------------------------------|------------------------------------| |auxiliar de manutenção geral |auxiliar administrativo e| |------------------------------------|operacional | |auxiliar de serviços gerais | | |____________________________________|____________________________________|
ANEXO III Linhas de Promoção ______________________________________________________________________________ | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |--------------|---------------+---------------+---------------+---------------| | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV |CLASSE ESPECIAL| |==============|===============|===============|===============|===============| |especialista |especialista em|especialista em|especialista em|especialista em| |em execução|execução penal|execução penal|execução penal|execução penal| |penal I |II |III |IV |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |advogado I |advogado II |advogado III |advogado IV |advogado | | | | | |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |assistente |Assistente |Assistente |assistente |Assistente | |social I |social II |social III |social IV |social especial| |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |psicólogo I |psicólogo II |psicólogo III |psicólogo IV |psicólogo | | | | | |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |engenheiro |Engenheiro |Engenheiro |Engenheiro |engenheiro | |agrônomo I |agrônomo II |agrônomo III |agrônomo IV |agrônomo | | | | | |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |contador I |contador II |contador III |contador IV |contador | | | | | |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |agente |Agente |Agente |agente |agente | |penitenciário |penitenciário |penitenciário |penitenciário |penitenciário | |I |II |III |IV |especial | |--------------|---------------|---------------|---------------|---------------| |técnico |técnico |técnico |técnico |técnico | |administrativo|administrativo |administrativo |administrativo |administrativo | |e operacional|e operacional|e operacional|e operacional|e operacional| |I |II |III |IV |especial | |______________|_______________|_______________|_______________|_______________|
ANEXO IV Tabelas de Vencimentos a)especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado ___________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | 1 | 2 | 3 | | CLASSE | | | | |=======================|===========|===========|===========| |Classe Especial | 4.468,78| 4.692,22| 4.915,66| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe IV | 3.910,18| 4.105,69| 4.301,20| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe III | 3.351,59| 3.519,16| 3.686,74| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe II | 2.792,99| 2.932,64| 3.072,29| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe I | 2.234,39| 2.346,11| 2.457,83| |_______________________|___________|___________|___________| b) agente penitenciário e técnico administrativo e operacional ___________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | 1 | 2 | 3 | | CLASSE | | | | |=======================|===========|===========|===========| |Classe Especial | 1.305,00| 1.370,25| 1.435,50| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe IV | 1.160,00| 1.218,00| 1.276,00| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe III | 1.015,00| 1.065,75| 1.116,50| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe II | 870,00| 913,50| 957,00| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |Classe I | 725,00| 761,25| 797,50| |_______________________|___________|___________|___________| c) auxiliar administrativo e operacional _______________________________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | |---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========| | 560,00| 616,00| 672,00| 728,00| 784,00| 840,00| 896,00| 952,00| |_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|
ANEXO V Quantificação dos Cargos _____________________________________________________________________ | CARGO | QUANTIDADE | |================================================|====================| |especialista em execução penal | 36 | (08 vagas acrescidas pela Lei nº 2396 /2010) | | 28 | |------------------------------------------------|--------------------| |contador | 02| |------------------------------------------------|--------------------| |Psicólogo | 22| |------------------------------------------------|--------------------| |engenheiro civil | 01| |------------------------------------------------|--------------------| |assistente social | 40| |------------------------------------------------|--------------------| |engenheiro agrônomo | 01| |------------------------------------------------|--------------------| |Advogado | 06| |------------------------------------------------|--------------------| |agente penitenciário | 1. 203 | (131 vagas acrescidas pela Lei nº 2552 /2012) | | 1.072 | (192 vagas acrescidas pela Lei nº 2396 /2010) | | 880 | |------------------------------------------------|--------------------| |técnico administrativo e operacional | 157 | (57 vagas acrescidas pela Lei nº 2396 /2010) | | 100 | |------------------------------------------------|--------------------| |auxiliar administrativo e operacional | 37| |------------------------------------------------|--------------------| |Total | 1.505| (Redação dada pela Lei nº 2552 /2012) |Total | 1.374| (Redação dada pela Lei nº 2396 /2010) |Total | 1.117| |________________________________________________|____________________|
ANEXO VI Gratificação de Atividade Penitenciária a) agente penitenciário ___________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | 1 | 2 | 3 | | CLASSE | | | | |=======================|===========|===========|===========| |Especial | 992,20| 1.056,69| 1.121,19| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |IV | 856,90| 912,60| 968,30| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |III | 721,60| 768,50| 815,41| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |II | 586,30| 624,41| 662,52| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |I | 451,00| 480,32| 509,63| |_______________________|___________|___________|___________| b) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado e técnico administrativo e operacional I - servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908 , de 2007 ___________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | 1 | 2 | 3 | | CLASSE | | | | |=======================|===========|===========|===========| |Especial | 468,00| 491,40| 514,80| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |IV | 416,00| 436,80| 457,60| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |III | 364,00| 382,20| 400,40| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |II | 312,00| 327,60| 343,20| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |I | 260,00| 273,00| 286,00| |_______________________|___________|___________|___________| II - servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908 , de 2007 ___________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | 1 | 2 | 3 | | CLASSE | | | | |=======================|===========|===========|===========| |Especial | 288,00| 302,40| 316,80| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |IV | 256,00| 268,80| 281,60| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |III | 224,00| 235,20| 246,40| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |II | 192,00| 201,60| 211,20| |-----------------------|-----------|-----------|-----------| |I | 160,00| 168,00| 176,00| |_______________________|___________|___________|___________| c) auxiliar administrativo e operacional I - servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908 , de 2007 _______________________________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | |---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========| | 70,00| 77,00| 84,00| 91,00| 98,00| 105,00| 112,00| 119,00| |_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________| II - servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei 1.908 , de 2007 _______________________________________________________________________________ | REFERÊNCIAS SALARIAIS | |---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------+---------| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========| | 50,00| 55,00| 60,00| 65,00| 70,00| 75,00| 80,00| 85,00| |_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|
ANEXO VII Adicional de Titulação TITULAÇÃO ______________________________________________________________________ | CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO | ESCOLARIDADE | |======================================|===============================| |agente penitenciário |superior = 20% | |--------------------------------------| | |técnico administrativo e operacional | | |--------------------------------------| | |auxiliar administrativo e operacional | | |--------------------------------------| | |Máximo 20% | | |--------------------------------------|-------------------------------| |especialista em execução penal |pós-graduação lato sensu = 7,5%| |--------------------------------------|-------------------------------| |advogado |mestrado = 15% | |--------------------------------------|-------------------------------| |assistente social |doutorado = 20% | |--------------------------------------| | |engenheiro agrônomo | | |--------------------------------------| | |engenheiro civil | | |--------------------------------------| | |psicólogo | | |--------------------------------------| | |contador | | |--------------------------------------| | |Máximo 20% | | |______________________________________|_______________________________|
ANEXO VIII Enquadramento dos Servidores a) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado ______________________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | |--------------+-----------------|-------------+-------------+-----------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |==============|=================|=============|=============|=================| |A | 1.568,20|I | 1| 2.234,39| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |B | 1.724,80|I | 3| 2.457,83| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |C | 1.881,60|II | 1| 2.792,99| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |D | 2.038,40|II | 3| 3.072,29| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |E | 2.195,20|III | 1| 3.351,59| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |F | 2.352,00|III | 2| 3.519,16| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |G | 2.508,80|IV | 1| 3.910,18| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |H | 2.665,60|IV | 1| 3.910,18| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |I | 2.822,40|IV | 2| 4.105,69| |--------------|-----------------|-------------|-------------|-----------------| |J | 2.979,20|IV | 3| 4.301,20| |______________|_________________|_____________|_____________|_________________| b) agente penitenciário _____________________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | | EXTINÇÃO | | |------------+--------------|--------------+--------------+-------------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |============|==============|==============|==============|===================| |A | 588,00|I | 1| 725,00| |____________|______________|______________|______________|___________________| c) técnico administrativo e operacional ___________________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | |--------------+----------------|-------------+-------------+---------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |==============|================|=============|=============|===============| | 1| 588,00|I | 1| 725,00| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 2| 638,00|I | 1| 725,00| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 3| 696,00|I | 3| 797,50| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 4| 754,00|I | 3| 797,50| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 5| 812,00|II | 1| 870,00| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 6| 870,00|II | 3| 957,00| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 7| 928,00|III | 1| 1.015,00| |--------------|----------------|-------------|-------------|---------------| | 8| 986,00|III | 3| 1.116,50| |______________|________________|_____________|_____________|_______________| d) auxiliar administrativo e operacional ____________________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | | CARGOS - BÁSICO I |AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL| |----------------+---------------------|-----------------+-------------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |================|=====================|=================|===================| |A | 420,00| 1| 560,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |B | 462,00| 1| 560,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |C | 504,00| 2| 616,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |D | 546,00| 2| 616,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |E | 588,00| 3| 672,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |F | 630,00| 4| 728,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |G | 672,00| 5| 784,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |H | 714,00| 6| 840,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |I | 756,00| 6| 840,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |J | 798,00| 7| 896,00| |________________|_____________________|_________________|___________________| ____________________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | | CARGOS - BÁSICO II |AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL| |----------------+---------------------|-----------------+-------------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |================|=====================|=================|===================| |A | 450,00| 1| 560,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |B | 495,00| 1| 560,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |C | 540,00| 2| 616,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |D | 585,00| 2| 616,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |E | 630,00| 3| 672,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |F | 675,00| 4| 728,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |G | 720,00| 5| 784,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |H | 765,00| 6| 840,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |I | 810,00| 7| 896,00| |----------------|---------------------|-----------------|-------------------| |J | 855,00| 8| 952,00| |________________|_____________________|_________________|___________________|
ANEXO IX Número de Meses de Interstício para a Primeira Promoção _________________________________________________________________________ | NÚMERO DE MESES DESDE A | NÚMERO DE MESES NECESSÁRIO PARA O SERVIDOR SE | | ÚLTIMA PROGRESSÃO OU | HABILITAR PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO APÓS | | PROMOÇÃO NA TABELA DE | IMPLANTAÇÃO DESTA LEI | | VENCIMENTO ANTERIOR À |---------------+---------------+---------------| | VIGÊNCIA DESTA LEI | REFERÊNCIA 1 | REFERÊNCIA 2 | REFERÊNCIA 3 | |=========================|===============|===============|===============| |0 a 3 | 35| 23| 11| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |4 a 6 | 34| 22| 10| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |7 a 9 | 33| 21| 9| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |10 a 12 | 32| 20| 8| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |13 a 15 | 31| 19| 7| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |16 a 18 | 30| 18| 6| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |19 a 21 | 29| 17| 5| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |22 a 24 | 28| 16| 4| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |25 a 27 | 27| 15| 3| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |28 a 30 | 26| 14| 2| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |31 a 33 | 25| 13| 1| |-------------------------|---------------|---------------|---------------| |34 a 36 | 24| 12| | |_________________________|_______________|_______________|_______________|