Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.241/2009

"Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para o Município de Epitaciolândia."

LEI Nº 2241, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

"Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de área de terra urbana para o Município de Epitaciolândia."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Epitaciolândia uma área de 587,4465 hectares, dividida em trinta e oito lotes, os quais estão inseridos na matrícula nº 312, registrada na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, de propriedade do Estado do Acre, localizada dentro do polígono urbano daquele município, constante do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. Cada lote deverá ser desmembrado individualmente da matrícula indicada no caput deste artigo, resguardando-se os limites e posses já existentes.

Art. 2º A área de terra mencionada no art. 1º destinar-se-á à regularização fundiária do perímetro urbano do Município de Epitaciolândia.

§ 1º Caso o Município de Epitaciolândia não conclua a emissão de Títulos Definitivos de Concessão de Domínio aos moradores residentes na zona urbana no prazo de cinco anos, a referida área será revertida ao patrimônio do Estado do Acre.

§ 2º Excetuam-se da presente doação os bens imóveis próprios da União e do Estado.

Art. 3º Fica destinada uma porção de terra correspondente a quinze por cento da área mencionada no art. 1º, para implantação de novos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 4º Fica dispensado procedimento licitatório, em virtude do disposto na alínea b, do inciso I, e

§ 4º do art. 17 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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