Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.242/2009

"Altera o Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.014, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES."

LEI Nº 2242, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

"Altera o

Parágrafo único do art. 4º da Lei n. 1.014 , de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.014 , de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de SaúdeFUNDES poderão ser descentralizados aos Fundos Municipais de Saúde, através de celebração de convênio ou por outro instrumento legal, para atender programas em que os valores dos repasses possam ser previamente quantificados por critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado de SaúdeSESACRE." (NR)

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1014/1991 de 19/12/1991