Lei Ordinária nº 2.258/2010
"Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração direta do Estado do Acre."
LEI Nº 2258, DE 31 DE MARÇO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3922 /2022) "Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração direta do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CARREIRA PROFISSIONAL
Seção I Dos Princípios Básicos
Art. 1º Esta lei estabelece novas estruturas de carreiras, tabelas de vencimentos, critérios de promoção e prêmio de valorização para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, contratados a partir da vigência desta lei e para os servidores vinculados à tabela vencimental da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro 2006, que "Estabelece pisos salariais para os novos cargos criados, concede reajuste salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionista e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências", não abrangidos por leis específicas que tratam dos temas desta lei.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR está consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores.
§ 3º O PCCR visa prover os órgãos do Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público, mediante: I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional; II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção i Disposições Gerais
Art. 3º O PCCR fica assim organizado: I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais; II - linhas de promoção; e III - tabelas de vencimentos.
Art. 4º Os quadros de pessoal das secretarias e órgãos ficam organizados em classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º As linhas de promoção dos cargos que compõem os quadros de pessoal contemplados por este plano ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 6º As tabelas de vencimentos que compõem o quadro de pessoal ficam determinadas no Anexo III desta lei. Subseção II Organização e Ingresso Nas Carreiras
Art. 7º Os cargos abrangidos por esta lei são constituídos por cinco classes, com três referências salariais cada uma.
Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.
Art. 8º O ingresso nos cargos abrangidos por esta lei dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior específica.
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo abrangido por esta lei não poderá ser afastado do município ou região de lotação inicial do servidor. Subseção III Da Progressão e Promoção
Art. 10 O desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 11 Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção: I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual; II - não estar em disponibilidade; III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção; IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 12 Os titulares das secretarias e órgãos abrangidos por esta lei constituirão comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 13 A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular de cada secretaria ou órgão abrangido por esta lei e terá vigência no mês seguinte ao da homologação. Subseção IV Da Progressão
Art. 14 A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei. Subseção V Da Promoção
Art. 15 Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16 Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: I - Promoção para a Classe II: a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I; a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3084 /2015) b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe I; c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção. II - Promoção para a Classe III: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe II; c) certificação em curso de pós- graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor; d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento; e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção. III - Promoção para a Classe IV: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III; b) participação em cursos ou eventos capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento; d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da secretaria ou órgão de lotação do servidor, como ocupante da Classe III; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção. IV - Promoção para a Classe Especial: a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV; b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas,
considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento; d) elaboração de propostas de melhoria da atuação da secretaria ou órgão de lotação do servidor, como ocupante da Classe IV; e e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da secretaria ou órgão de lotação do servidor, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos fixados nesta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, nomeados para cargos de gestão dos órgãos de lotação, precisarão cumprir todos os requisitos fixados neste artigo para pleitearem a promoção, exceto o requisito pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 16-A Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até oito dias consecutivos; IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993; VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - licença à gestante, adotante e paternidade; XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; XII - desempenho de mandato classista; XIII - por convocação para o serviço militar; XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Redação acrescida pela Lei nº 3084 /2015) CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS
Seção I Dos Vencimentos
Art. 17 Os vencimentos dos servidores integrantes deste plano correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 18 A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II - os requisitos para a investidura; e III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II Das Vantagens
Art. 19 Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificação de Sexta-Parte; II - Adicional por Titulação; III - Gratificação de Atividade Ambiental; IV - Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária; e V - Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor - PVP.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores das secretarias de estado integrantes deste plano os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, no que couber.
Art. 20 A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do
§ 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 21 O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo IV desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 22 A Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por portaria do secretário de Estado de Meio Ambiente, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Art. 23 A Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária será devida aos servidores da Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), escalonados de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.
Art. 24 O Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor - PVP será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial 1, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado.
Seção III Da Jornada de Trabalho
Art. 25 O regime de trabalho dos servidores abrangidos por esta lei será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Das Disposições Finais
Art. 26 Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição: I - após o enquadramento na tabela de vencimentos, conforme Anexo V desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VI desta lei; e II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 27 O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores integrantes desta lei, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.
Art. 30 Fica revogado o
§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006. Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre
ANEXO I Estrutura e composição, segundo os grupos ocupacionais, classes e referências ______________________________________________________________________ | GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPÕEM O | CLASSE | REFERÊNCIA | | QUADRO | | | |===================================|==================|===============| |Nível Superior |Especial |1 a 3 | | |------------------|---------------| | |IV |1 a 3 | | |------------------|---------------| | |III |1 a 3 | | |------------------|---------------| | |II |1 a 3 | | |------------------|---------------| | |I |1 a 3 | |___________________________________|__________________|_______________|
ANEXO II Linhas de Promoção ________________________________________________________________________ | CARGOS | PROVIMENTO| PROMOÇÃO | |==================|===========|=========================================| |Cargos de Nível|Classe I |Classe II|Classe |Classe IV|Classe | |Superior | | |III | |Especial | |__________________|___________|_________|_________|_________|___________|
ANEXO III Tabelas de Vencimentos a) Tabela salarial dos cargos de nível superior - jornada de 40 horas: __________________________________________________________________ | REFERÊNCIA CLASSE | 1 | 2 | 3 | |=======================|=============|==============|=============| |Classe Especial | R$ 4.468,78| R$ 4.692,22| R$ 4.915,66| |-----------------------|-------------|--------------|-------------| |Classe IV | R$ 3.910,18| R$ 4.105,69| R$ 4.301,20| |-----------------------|-------------|--------------|-------------| |Classe III | R$ 3.351,59| R$ 3.519,16| R$ 3.686,74| |-----------------------|-------------|--------------|-------------| |Classe II | R$ 2.792,99| R$ 2.932,64| R$ 3.072,29| |-----------------------|-------------|--------------|-------------| |Classe I | R$ 2.234,39| R$ 2.346,11| R$ 2.457,83| |_______________________|_____________|______________|_____________|
ANEXO IV Adicional de Titulação _______________________________________________________________________________ | TITULAÇÃO | |---------------------------------------+---------------------------------------| | Cargo e percentual máximo | Escolaridade | |=======================================|=======================================| |Cargos de Nível Superior |Pós-graduação lato sensu = 7,5% | |---------------------------------------|---------------------------------------| |Máximo 20% |Mestrado = 15% | | |---------------------------------------| | |Doutorado = 20% | |_______________________________________|_______________________________________|
ANEXO V Enquadramento dos Servidores ______________________________________________________________________ | POSIÇÃO NA TABELA EM | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | | EXTINÇÃO | | |-------------+-------------|-------------+-------------+--------------| | NÍVEL | VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | |=============|=============|=============|=============|==============| |A | R$ 2.100,00|I | 1| R$ 2.234,39| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |B | R$ 2.310,00|I | 3| R$ 2.457,83| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |C | R$ 2.520,00|II | 1| R$ 2.792,99| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |D | R$ 2.730,00|II | 2| R$ 2.932,64| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |E | R$ 2.940,00|III | 1| R$ 3.351,59| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |F | R$ 3.150,00|III | 1| R$ 3.351,59| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |G | R$ 3.360,00|III | 3| R$ 3.686,74| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |H | R$ 3.570,00|IV | 1| R$ 3.910,18| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |I | R$ 3.780,00|IV | 2| R$ 4.105,69| |-------------|-------------|-------------|-------------|--------------| |J | R$ 3.990,00|IV | 3| R$ 4.301,20| |_____________|_____________|_____________|_____________|______________|
ANEXO VI Número de meses para a primeira promoção após a vigência desta lei _______________________________________________________________________ | NÚMERO DE MESES DESDE A |NÚMERO DE MESES NECESSÁRIO PARA O SERVIDOR SE| | ÚLTIMA PROGRESSÃO OU | HABILITAR PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO APÓS | | PROMOÇÃO NA TABELA DE |IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA COM BASE| | VENCIMENTO ANTERIOR À | NESTA LEI | | IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA| | | DE CARREIRA COM BASE |---------------+--------------+--------------| | NESTA LEI | REFERÊNCIA 1 | REFERÊNCIA 2 | REFERÊNCIA 3 | |=========================|===============|==============|==============| |0 a 3 | 35| 23| 11| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |4 a 6 | 34| 22| 10| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |7 a 9 | 33| 21| 9| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |10 a 12 | 32| 20| 8| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |13 a 15 | 31| 19| 7| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |16 a 18 | 30| 18| 6| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |19 a 21 | 29| 17| 5| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |22 a 24 | 28| 16| 4| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |25 a 27 | 27| 15| 3| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |28 a 30 | 26| 14| 2| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |31 a 33 | 25| 13| 1| |-------------------------|---------------|--------------|--------------| |34 a 36 | 24| 12| | |_________________________|_______________|______________|______________|