Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.261/2010

"Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e medidas sócioeducativas."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2261, DE 31 DE MARÇO DE 2010

"Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e medidas sócioeducativas. Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, a Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. Consideram-se assuntos de segurança pública aqueles relativos aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre- SISP, e assuntos de medidas socioeducativas os relativos ao Instituto Socioeducativo do Estado do Acre.

Art. 1º Fica instituída, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Consideram-se assuntos de segurança pública aqueles relativos aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre - SISP. (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021)

Art. 2º A Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e de medidas socioeducativas tem as seguintes atribuições:

Art. 2º A Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares do SISP e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares do SISP; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) II - obter sugestões junto à população sobre o funcionamento dos serviços policiais; III - obter sugestões de servidores civis e militares do SISP e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; III - obter sugestões de servidores civis e militares do SISP sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) IV - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, encaminhando ao Ministério Público quando houver indício ou suspeita de crime; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; VI - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão vinculado ao SISP ou ao Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com processos disciplinares em curso; VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão vinculado ao SISP, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com processos disciplinares em curso; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) VIII - dar conhecimento, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos; VIII - dar conhecimento, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) IX - convocar qualquer agente público do SISP e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre para prestar esclarecimentos em processo administrativo de sua iniciativa; IX - convocar qualquer agente público do SISP para prestar esclarecimentos em processo administrativo de sua iniciativa; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) X - recomendar a adoção de providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração pública na área do SISP e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; X - recomendar a adoção de providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração pública na área do SISP; (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) XI - receber referências elogiosas individuais e coletivas referentes à atuação dos servidores públicos dos órgãos que compõem o SISP e o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; e XI - receber referências elogiosas individuais e coletivas referentes à atuação dos servidores públicos dos órgãos que compõem o SISP; e (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021) XII - elaborar seu regimento interno, a ser apresentado ao secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que o encaminhará para aprovação do governador do Estado. XII - elaborar seu regimento interno, a ser apresentado ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o encaminhará para aprovação do governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021)

§ 1º O regimento interno disciplinará o funcionamento da Ouvidoria, o fluxo dos expedientes, as rotinas de procedimentos, a organização administrativa e as normas gerais.

§ 2º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.

§ 3º A Ouvidoria encaminhará às Comissões de Serviço Público, Trabalho, Segurança Pública e Municipalismo e de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso VI deste artigo.

Art. 3º A Ouvidoria sobre assuntos de segurança pública e de medidas socioeducativas será dirigida pelo ouvidor, nomeado pelo governador para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.

Art. 3º A Ouvidoria do Sistema Integrado de Segurança Pública será dirigida pelo ouvidor(a), nomeado para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021)

§ 1º O ouvidor será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, com nível superior, de idoneidade ilibada e prática em direitos humanos.

§ 2º O cargo de ouvidor será exercido em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

§ 2º A nomeação para o cargo de ouvidor (a) será de livre escolha do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 3766 /2021)

§ 3º A remuneração do cargo de ouvidor corresponderá a cinquenta e cinco por cento da remuneração dos cargos previstos no inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 191 , de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 3766 /2021)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a classificação abaixo: 755.000.00.000.0000.0000.0000 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH 755.006.00.000.0000.0000.0000 - Ouvidoria do SISP e do Sistema Socioeducativo do Estado do Acre 755.006.06.000.0000.0000.0000 - Justiça e Direitos Humanos 755.006.06.125.0000.0000.0000 - Normatização e Fiscalização 755.006.06.125.2037.0000.0000 - Sistema Único 755.006.06.125.2037.2421.0000 - Manutenção das Atividades da Ouvidoria do SISP e do Sistema Socioeducativo do Estado do Acre. 3.0.00.00.00 - Despesas Correntes 3.3.00.00.00 - Outras Despesas 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.14.00 - Diárias - Civil - RP (100)..................................................R$ 10.000,00 3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100)..............................................R$ 20.000,00 3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria - RP (100)..........................................R$ 10.000,00 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (100).....................R$ 20.000,00 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)...................R$ 20.000,00 4.0.00.00.00 - Despesas de Capital 4.4.00.00.00 - Investimento 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)...............................R$ 20.000,00 (Revogado pela Lei nº 3766 /2021)

Art. 5º Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, conforme a seguir: 713 - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN 713.009 - Reserva de Contingência 713.009.999999999.9999.9999 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (100).........................................R$ 100.000,00 (Revogado pela Lei nº 3766 /2021)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre