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Lei Ordinária nº 2.267/2010

"Cria Gratificação por Atividade de Campo - GAC no âmbito da Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e dá outras providências."

LEI Nº 2267, DE 31 DE MARÇO DE 2010

"Cria Gratificação por Atividade de Campo - GAC no âmbito da Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Atividade de Campo - GAC, que será concedida aos servidores da Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF, aos ocupantes dos cargos de técnico agroflorestal e agente de atividade agropecuária que, efetivamente, desempenhem suas atividades no campo.

Art. 2º A Gratificação por Atividade de Campo - GAC será escalonada em dois níveis GAC 1 e GAC 2, e a elas corresponderão os valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), respectivamente.

Parágrafo único. A GAC 1 será devida aos técnicos que venham a desempenhar suas atividades sob a jurisdição dos Municípios de Rio Branco, Bujari, Senador Guiomard e Porto Acre e, nos demais municípios, atribuir-se-á o padrão de vencimento correspondente à GAC 2.

Art. 3º As gratificações criadas por esta lei são inacumuláveis entre si e com a percepção de gratificação por exercício de função gratificada.

Art. 4º A concessão da Gratificação por Atividade de Campo-GAC será realizada pelo secretário de Estado da Extensão Agroflorestal e Produção Familiar, mediante comprovação de que o servidor preenche o critério objetivo definido no art. 1º desta lei, mediante procedimento administrativo confirmatório das condições em que são desenvolvidas as atividades pelo beneficiário.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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