Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.271/2010

"Altera a Lei nº 1.579, de 30 de julho de 2004, que "autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, altera dispositivos da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, e revoga a Lei nº 1.421, de 18 de dezembro de 2001"."

LEI Nº 2271, DE 9 DE ABRIL DE 2010

"Altera a Lei nº 1.579 , de 30 de julho de 2004, que "autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, altera dispositivos da Lei nº 1.312 , de 29 de dezembro de 1999, e revoga a Lei nº 1.421 , de 18 de dezembro de 2001"."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 1.579 , de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências."

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.579 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social.

§ 1º Consideram-se programas habitacionais de interesse social para efeitos desta lei os que abranjam famílias com renda de até seis salários mínimos.

...

§ 3º As concessões de direito real de uso para fins residenciais serão outorgadas mediante títulos expedidos pelo Estado e terão o prazo de cinco anos, ao final convertendo-se em doações.

§ 4º As famílias beneficiárias do Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" com renda de três a seis salários mínimos, selecionadas por critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, terão primeiramente, a concessão de direito real de uso do terreno em que forem construídas as unidades habitacionais do citado Programa, e posteriormente a conclusão dessas obras, a concessão será convertida em doação.

§ 5º Os imóveis alienados ou concedidos para a execução de programas habitacionais de interesse social deverão ter esta condição registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel.

§ 6º No instrumento administrativo de concessão serão gravadas as obrigações e vedações aos beneficiários.

§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações ou vedações a concessão será rescindida independente de notificção, não cabendo qualquer indenização."

"Art. 2º A alienação e a concessão de imóveis de que trata esta lei dependerá de autorização mediante ato do governador do Estado e será sempre precedida, no caso de alienação, de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social elaborados pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, e ainda, de parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC.

§ 1º Os atos necessários à efetivação do disposto nesta lei serão procedidos pela PGE/AC.

§ 2º Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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