Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.291/2010

"Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre - SINJAC, para fins de construção de sua sede."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2291, DE 27 DE JULHO DE 2010

"Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre - SINJAC, para fins de construção de sua sede."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC, por prazo indeterminado, de um imóvel com área de 654,20m² (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertecente ao Estado, matriculado sob o nº 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC,por prazo de vinte anos, de um imóvel com área de 654,20m² (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertencente ao Estado, matriculado sob o nº 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre. (Redação dada pela Lei nº 2968 /2015)

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior é destinado, exclusivamente, para a construção da sede do SINJAC.

Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1º destina-se à construção da sede do SINJAC. (Redação dada pela Lei nº 2968 /2015)

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo deverá ser cumprida pelo concessionário, dentro do prazo de quatro anos, a contar da data de publicação desta lei, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitando o interesse e a conveniência da administração pública.

§ 1º O imóvel mencionado mo artigo anterior é destinado para a construção da sede do SINJAC, que poderá, sob sua responsabilidade, colocar parte de sua estrutura para fins comerciais. Os recursos advindos da locação a que se refere o caput deste artigo serão destinados à manutenção da sede e das atividades dos SINJAC. (Redação dada pela Lei nº 2968 /2015)

§ 2º O não atendimento do prazo estipulado ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas. (Revogado pela Lei nº 2968 /2015)

Art. 3º Caberá ao concessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora concedido.

Art. 4º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.

Parágrafo único. O concessionário deverá observar fielmente, quanto ao bem concedido: I - a utilização exclusiva para os fins previstos nesta lei; e II - proibição de arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia anuência. (Revogado pela Lei nº 2968 /2015)

Art. 5º Os atos necessários para formalizar a concessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre