Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.293/2010

"Acresce o art. 4º A a Lei nº 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar."

LEI Nº 2293, DE 27 DE JULHO DE 2010

"Acresce o art. 4º A a Lei nº 2.024 , de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.024 , de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte Art:

"Art. 4º-A Do total dos recursos financeiros próprios do Estado do Acre destinados à aquisição de alimentação para escolas, presídios, hospitais e centros socioeducativos, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da produção familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais e indígenas.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 4º desta lei às aquisições realizadas com fundamento no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:

I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; e

III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 2024/2008 de 20/10/2008