Lei Ordinária nº 2.296/2010
"Autoriza o Poder Executivo a criar sociedade de economia mista denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC."
LEI Nº 2296, DE 30 DE JULHO DE 2010
"Autoriza o Poder Executivo a criar sociedade de economia mista denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT.
Parágrafo único. A AZPE/AC terá sede, foro e escritório central em Senador Guiomard, podendo estabelecer onde convir agências, escritórios, sucursais e representações, a juízo e deliberação do conselho de administração.
Art. 2º A AZPE/AC terá por objeto a implantação, administração e manutenção da Zona de Processamento de Exportação do Acre - ZPE, no Município de Senador Guiomard, competindo-lhe:
I - prestar serviços às empresas que se instalarem na ZPE em Senador Guiomard;
II - manter articulação com os diversos órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, em especial com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, inclusive órgãos e instituições supervisionadas por este ministério;
III - executar e cuidar da manutenção das obras de implantação da ZPE em Senador Guiomard;
IV - prover as instalações, a estrutura e equipamentos necessários para a realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;
V - submeter, no prazo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
d) vias de acesso a ZPE; e
e) fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;
VI - manifestar acerca dos empreendimentos que pleiteiam instalação na ZPE, nos termos do
§ 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 6.814 , de 6 de abril de 2009;
VII - supervisionar e garantir a qualidade dos serviços de infraestrutura básica da ZPE;
VIII - manter a limpeza das áreas comuns da ZPE, assim como das vias de acesso;
IX - administrar os lotes da ZPE;
X - observar as normas relativas à preservação do meio ambiente, instruindo as empresas instaladas na região a fazerem o mesmo;
XI - atuar como depositária das mercadorias que receber sob controle aduaneiro na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa instalada na região;
XII - atuar em conjunto com as empresas, agências governamentais, instituições de fomento e crédito para a promoção das oportunidades econômicas da ZPE;
XIII - observar e zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE;
XIV - transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE somente para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE e mediante cláusula resolutiva que preveja a reversão da transferência nos casos de:
a) descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial, quando não houver prorrogação autorizada pelo CZPE;
b) descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial, quando não autorizada a prorrogação pelo CZPE; ou
c) cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE;
XV - apresentar documento firmado pelo representante legal da administradora, quando um projeto de instalação de empresa for submetido à apreciação do CZPE, manifestando a aceitação do empreendimento; e
XVI - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
Art. 3º O capital social inicial da AZPE/AC será representado por ações nominativas, sendo cinquenta por cento de ações ordinárias e cinquenta por cento de ações preferenciais.
§ 1º A integralização do capital social inicial pelo Estado será realizada com recursos de dotações consignadas no orçamento do Estado pela incorporação da área desapropriada através do Decreto nº 2.219 , de 19 de dezembro de 2007, com 9,9980 ha (nove hectares, noventa e nove ares e oitenta centiares) e um perímetro de 1.264,62 m (um mil, duzentos e sessenta e quatro metros, e sessenta e dois centímetros lineares), e escritura pública, lavrada às Folhas 030, do Livro 078, do Segundo Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco, e por todas as benfeitorias e edificações construídas dentro dos limites da área descrita anteriormente.
§ 2º A avaliação dos bens que constituirão o capital social inicial da AZPE/AC deverá obedecer ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º O Estado manterá o controle acionário sobre a empresa, detendo no mínimo cinquenta e um por cento das ações com direito a voto.
§ 4º Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela assembleia geral da sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 4º Constituem recursos da AZPE/AC:
I - rendas provenientes dos serviços prestados em função do seu objeto social;
II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IV - alienação de bens patrimoniais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VI - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 5º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto social da AZPE/AC, e disporá sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento;
IV - a constituição e o funcionamento da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; e
V - os mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Parágrafo único. A diretoria da AZPE/AC será nomeada pelo governador do Estado.
Art. 6º A AZPE/AC, para fins de implantação, equipara-se às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 58 , de 17 de julho de 1998, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei Complementar nº 58 , de 1998, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da AZPE/AC.
§ 2º As contratações a que se refere o
§ 1º observarão ao disposto na Lei Complementar nº 58 , de 1998, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instalação da AZPE/AC.
Art. 7º A AZPE/AC sujeitar-se-á à supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT e à fiscalização da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 8º No término de cada exercício social, a AZPE/AC deverá disponibilizar, na rede mundial de computadores, as demonstrações financeiras referidas no art. 176 da Lei Federal nº 6.404 , de 1976.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme classificação abaixo:
752.000.00.000.0000.0000.0000 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT
752.511.00.000.0000.0000.0000 - Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre - AZPE/AC
752.511.23.000.0000.0000.0000 - Comércio e Serviços
752.511.23.661.0000.0000.0000 - Promoção Industrial
752.511.23.661.1001.0000.0000 - Implantação e Consolidação de Parques Industriais
752.511.23.661.1001.1593.0000 - Implantação e Manutenção das Atividades da Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre - AZPE/AC
4.0.00.00.00 - Despesas de Capital
4.5.00.00.00 - Inversões Financeiras
4.5.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.5.90.65.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresa - RP (100)...................R$ 100.000,00
4.5.90.65.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresa - Op. de Crédito (100).......R$ 400.000,00
Art. 10 Os recursos necessários à execução do Crédito Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão compensados de acordo com anulação de dotações orçamentárias do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT
752004 - Departamento de Política de Incentivo a Atividades Industriais
752004.226621001.1117.0001 - Implantação e Instalação da Zona de Processamento de Exportação do Acre - ZPE
4.0.00.00.00 - Despesas de Capital
4.4.00.00.00 - Investimentos
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações - RP(100)..............................................R$ 100.000,00
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações - Op. de Crédito (500).................................R$ 400.000,00
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.