Lei Ordinária nº 2.305/2010
"Dispõe sobre a criação da política de reinserção social da pessoa privada de liberdade, do cumpridor de penas e medidas alternativas e dos egressos do sistema penitenciário."
LEI Nº 2305, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
"Dispõe sobre a criação da política de reinserção social da pessoa privada de liberdade, do cumpridor de penas e medidas alternativas e dos egressos do sistema penitenciário."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de reinserção social da pessoa privada de liberdade, do cumpridor de penas e medidas alternativas e dos egressos do sistema penitenciário, com o objetivo de prevenir, acompanhar, orientar e promover o trabalho a esses beneficiários, visando melhorias na saúde psicossocial, na assistência pedagógica, social, jurídica e material no âmbito do Estado.
Art. 1º Fica instituída a política de reinserção social da pessoa privada de liberdade, dos detentos monitorados eletronicamente e dos egressos do sistema penitenciário, com o objetivo de prevenir, acompanhar, orientar e promover o trabalho a esses beneficiários, visando melhorias na saúde psicossocial, na assistência pedagógica, social, jurídica e material no âmbito do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2553 /2012)
Art. 2º Serão atendidos por esta lei: I - os que cumprem pena em regime semiaberto ou aberto; II - os condenados a penas restritivas de direitos; II - os detentos monitorados eletronicamente; (Redação dada pela Lei nº 2553 /2012) III - os egressos do sistema penitenciário; IV - os desinternados ou liberados; e V - os condenados ao cumprimento de medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo. (Revogado pela Lei nº 2553 /2012)
Art. 3º A execução da política de reinserção social se dará pela atuação conjunta dos órgãos estaduais responsáveis pela execução penal, sistema penitenciário, assistência social, formação profissional, saúde e educação, bem como pela colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais e da iniciativa privada.
Art. 4º É facultado aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, nos editais dos certames licitatórios de obras e serviços, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize o montante de até dez por cento de vagas de trabalho aos indicados no art. 2º desta lei para a execução do contrato.
Art. 5º Caberá ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC a implantação e administração de patronatos, órgãos de execução penal responsáveis pela operacionalização da política de que trata esta lei. Parágrafo Único - Os patronatos manterão equipes técnicas multidisciplinares com o intuito de executar, monitorar e acompanhar a execução das penas em regime aberto, livramento condicional e do cumprimento das penas e medidas alternativas. Parágrafo Único - Os patronatos manterão equipes técnicas multidisciplinares com o intuito de executar, monitorar e acompanhar a execução das penas em regime aberto, livramento condicional e dos detentos monitorados eletronicamente. (Redação dada pela Lei nº 2553 /2012)
Art. 6º O Poder Executivo editará decreto regulamentando as normas e critérios a serem obedecidos na implementação desta lei, no prazo de até cento e vinte dias, a contar de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 30 de agosto de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre