Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 232/1968

"Concede aumento de vencimentos aos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."

LEI Nº 232, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968

"Concede aumento de vencimentos aos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido o aumento de trinta por cento nos vencimentos dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os quais passam a ter os seguintes valores: ____________________________________________________

| CARGOS EM COMISSÃO | |

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| | |

|-----------------------------|----------------------|

| C-2 | 1.092,00|

|-----------------------------|----------------------|

| C-3 | 728,00|

|-----------------------------|----------------------|

| | |

|-----------------------------|----------------------|

|FUNÇÕES GRATIFICADAS | |

|-----------------------------|----------------------|

| | |

|-----------------------------|----------------------|

| F-1 | 218,40|

|-----------------------------|----------------------|

| F-2 | 145,6|

|-----------------------------|----------------------|

| F-3 | 109,20|

|-----------------------------|----------------------|

| F-4 | 72,80|

|-----------------------------|----------------------|

| F-5 | 36,40|

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Art. 2º O aumento de que trata esta Lei é devido a partir de 1º de novembro de 1968.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de NCR$ 28.388,80 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros novos e oitenta centavos), para atender no exercício de 1968 aos encargos decorrentes desta Lei e do Decreto Legislativo nº 02 /68.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, será compensado com o excesso de arrecadação no corrente exercício.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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