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Lei Ordinária nº 2.339/2010

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre."

LEI Nº 2339, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

"Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no âmbito do Fundo Amazônia, a serem aplicados na execução da Política de Valorização do Ativo Ambiental e Florestal do Acre, nos termos das condições aprovadas pela diretoria do BNDES através da Decisão nº 1.826/2010, de 26 de outubro de 2010.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar doação ou cessão para os municípios, cooperativas, associações, produtores rurais e outros beneficiários, de bens e equipamentos adquiridos com recursos do contrato de que trata o art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos doados ou cedidos serão utilizados única e exclusivamente nas finalidades das ações previstas no Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, sob pena de sua reversão ao domínio do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções cabíveis à espécie.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de novembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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