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Lei Ordinária nº 2.393/2010

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e a abrir créditos adicionais para o Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2, no Estado do Acre."

LEI Nº 2393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e a abrir créditos adicionais para o Programa de Aceleração do Crescimento PAC 2, no Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o limite de R$ 158.120.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões, cento e vinte mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas para aplicação do crédito para a execução do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 nas áreas de urbanização, pavimentação de ruas e saneamento.

Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a oferecer ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou créditos adicionais

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos PPA e OGE subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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