Lei Ordinária nº 2.398/2010
"Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei nº 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras providências."
LEI Nº 2398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
"Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei nº 2.260 , de 31 de março de 2010 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.260 , de 31 de março de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
"Art. 6º ...
§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador.
...
§ 3º Os cargos de gestor de políticas públicas e técnico em gestão pública do quadro de pessoal da FEM, criados pela Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, Anexos V e IX, e suas alterações posteriores, serão disciplinados por lei específica."
"Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
..."
"Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador: possuir escolaridade de nível superior, conforme habilitações requeridas para as respectivas atribuições descritas em edital ou em regime jurídico próprio aplicável ao cargo;
..."
"Art. 15 A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
..."
"Art. 16 Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
..."
"Art. 17 Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
...
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
..."
"Art. 22 ...
§ 1º A percepção da GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
..."
"Art. 26 ...
I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e
..."(NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 2.260 , de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais _______________________________________________________________________________________
| QUADRO DA FEM | GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGO | CLASSE |REFERÊNCIA|
| | | | | SALARIAL |
|===============|=====================|==========================|===========|==========|
|QUADRO DE |Nível Superior |Especialista em Políticas |Especial | 1 a 3 |
|PESSOAL | |Culturais Analista |-----------| |
| | |Administrativo e | IV | |
| | |Operacional Advogado |-----------| |
| | |Arquiteto | III | |
| | |Contador |-----------| |
| | | | II | |
| | | |-----------| |
| | | | I | |
| |---------------------|--------------------------|-----------|----------|
| |Nível Médio |Técnico em Políticas |Especial | 1 a 3 |
| | |Culturais |-----------| |
| | |Técnico Administrativo e | IV | |
| | |Operacional |-----------| |
| | | | III | |
| | | |-----------| |
| | | | II | |
| | | |-----------| |
| | | | I | |
|_______________|_____________________|__________________________|___________|__________| ___________________________________________________________________________________
| PROVIMENTO | PROMOÇÃO |
|==============|====================================================================|
|CLASSE I |CLASSE II |CLASSE III |CLASSE IV |CLASSE ESPECIAL |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
| Especialista |Especialista em|Especialista em|Especialista em| Especialista em |
| em | Políticas | Políticas | Políticas | Políticas |
| Políticas | Culturais II | Culturais III | Culturais IV | Culturais Especial |
| Culturais I | | | | |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
| Analista | Analista | Analista | Analista | Analista |
|Administrativo| Administrativo| Administrativo| Administrativo| Administrativo e |
| e Operacional| e Operacional | e Operacional | e Operacional |Operacional Especial|
| I | II | III | IV | |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
|Advogado I |Advogado II |Advogado III |Advogado IV |Advogado Especial |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
|Arquiteto I |Arquiteto II |Arquiteto III |Arquiteto IV |Arquiteto Especial |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
|Contador I |Contador II |Contador III |Contador IV |Contador Especial |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
| Técnico em | Técnico em | Técnico em | Técnico em |Técnico em Políticas|
| Políticas | Políticas | Políticas | Políticas | Culturais |
| Culturais | Culturais II | Culturais | Culturais | Especial |
| I | | III | IV | |
|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|
| Técnico | Técnico | Técnico |Técnico | Técnico |
|Administrativo| Administrativo| Administrativo|Administrativo | Administrativo e |
| e Operacional| e Operacional | e Operacional |e Operacional |Operacional Especial|
| I | II | III |IV | |
|______________|_______________|_______________|_______________|____________________|
ANEXO III
Tabelas de Vencimentos
a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado, Arquiteto e Contador
ANEXO IV
Quantificação dos Cargos _____________________________________________________________________________
| CARGO | QUANTIDADE |
|=====================================================|=======================|
|Especialista em Políticas Culturais | 40|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista Administrativo e Operacional | 30|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Arquiteto | 1|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Advogado | 2|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Contador | 1|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Técnico em Políticas Culturais | 140|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Técnico Administrativo e Operacional | 40|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|Total | 254|
|_____________________________________________________|_______________________| ... _____________________________________________________________________________
| TITULAÇÃO |
|=============================================================================|
|CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO |ESCOLARIDADE |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|Técnico em Políticas Culturais |Superior = 20% |
|Técnico Administrativo e Operacional | |
|Máximo 20 % | |
|------------------------------------------|----------------------------------|
|Especialista em Políticas Culturais |Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% |
|Analista Administrativo e Operacional |Mestrado = 15% |
|Advogado |Doutorado = 20% |
|Arquiteto | |
|Contador | |
|Máximo 20% | |
|__________________________________________|__________________________________|"(NR)
Art. 3º A Lei n. 2.260 , de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
" ANEXO VII
Linhas de Transformações dos Cargos
(art. 3º e Anexos II, V e IX da Lei 1.704 /2006) ___________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|===================================|=======================================|
| Cargo | Cargo |
|-----------------------------------|---------------------------------------|
|Bibliotecário Historiador Museólogo|Especialista em Políticas Culturais |
|-----------------------------------|---------------------------------------|
|Administrador |Analista Administrativo e Operacional |
|Analista de Suporte Técnico | |
|Arquivista | |
|___________________________________|_______________________________________|"(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
ANEXO IV
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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