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Lei Ordinária nº 2.398/2010

"Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei nº 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras providências."

LEI Nº 2398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

"Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei nº 2.260 , de 31 de março de 2010 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.260 , de 31 de março de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 6º ...

§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador.

...

§ 3º Os cargos de gestor de políticas públicas e técnico em gestão pública do quadro de pessoal da FEM, criados pela Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, Anexos V e IX, e suas alterações posteriores, serão disciplinados por lei específica."

"Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

..."

"Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador: possuir escolaridade de nível superior, conforme habilitações requeridas para as respectivas atribuições descritas em edital ou em regime jurídico próprio aplicável ao cargo;

..."

"Art. 15 A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

..."

"Art. 16 Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

..."

"Art. 17 Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

...

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

..."

"Art. 22 ...

§ 1º A percepção da GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

..."

"Art. 26 ...

I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e

..."(NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 2.260 , de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO I

Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais _______________________________________________________________________________________

| QUADRO DA FEM | GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGO | CLASSE |REFERÊNCIA|

| | | | | SALARIAL |

|===============|=====================|==========================|===========|==========|

|QUADRO DE |Nível Superior |Especialista em Políticas |Especial | 1 a 3 |

|PESSOAL | |Culturais Analista |-----------| |

| | |Administrativo e | IV | |

| | |Operacional Advogado |-----------| |

| | |Arquiteto | III | |

| | |Contador |-----------| |

| | | | II | |

| | | |-----------| |

| | | | I | |

| |---------------------|--------------------------|-----------|----------|

| |Nível Médio |Técnico em Políticas |Especial | 1 a 3 |

| | |Culturais |-----------| |

| | |Técnico Administrativo e | IV | |

| | |Operacional |-----------| |

| | | | III | |

| | | |-----------| |

| | | | II | |

| | | |-----------| |

| | | | I | |

|_______________|_____________________|__________________________|___________|__________| ___________________________________________________________________________________

| PROVIMENTO | PROMOÇÃO |

|==============|====================================================================|

|CLASSE I |CLASSE II |CLASSE III |CLASSE IV |CLASSE ESPECIAL |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

| Especialista |Especialista em|Especialista em|Especialista em| Especialista em |

| em | Políticas | Políticas | Políticas | Políticas |

| Políticas | Culturais II | Culturais III | Culturais IV | Culturais Especial |

| Culturais I | | | | |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

| Analista | Analista | Analista | Analista | Analista |

|Administrativo| Administrativo| Administrativo| Administrativo| Administrativo e |

| e Operacional| e Operacional | e Operacional | e Operacional |Operacional Especial|

| I | II | III | IV | |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

|Advogado I |Advogado II |Advogado III |Advogado IV |Advogado Especial |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

|Arquiteto I |Arquiteto II |Arquiteto III |Arquiteto IV |Arquiteto Especial |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

|Contador I |Contador II |Contador III |Contador IV |Contador Especial |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

| Técnico em | Técnico em | Técnico em | Técnico em |Técnico em Políticas|

| Políticas | Políticas | Políticas | Políticas | Culturais |

| Culturais | Culturais II | Culturais | Culturais | Especial |

| I | | III | IV | |

|--------------|---------------|---------------|---------------|--------------------|

| Técnico | Técnico | Técnico |Técnico | Técnico |

|Administrativo| Administrativo| Administrativo|Administrativo | Administrativo e |

| e Operacional| e Operacional | e Operacional |e Operacional |Operacional Especial|

| I | II | III |IV | |

|______________|_______________|_______________|_______________|____________________|

ANEXO III

Tabelas de Vencimentos

a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado, Arquiteto e Contador

ANEXO IV

Quantificação dos Cargos _____________________________________________________________________________

| CARGO | QUANTIDADE |

|=====================================================|=======================|

|Especialista em Políticas Culturais | 40|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Analista Administrativo e Operacional | 30|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Arquiteto | 1|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Advogado | 2|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Contador | 1|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Técnico em Políticas Culturais | 140|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Técnico Administrativo e Operacional | 40|

|-----------------------------------------------------|-----------------------|

|Total | 254|

|_____________________________________________________|_______________________| ... _____________________________________________________________________________

| TITULAÇÃO |

|=============================================================================|

|CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO |ESCOLARIDADE |

|------------------------------------------|----------------------------------|

|Técnico em Políticas Culturais |Superior = 20% |

|Técnico Administrativo e Operacional | |

|Máximo 20 % | |

|------------------------------------------|----------------------------------|

|Especialista em Políticas Culturais |Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% |

|Analista Administrativo e Operacional |Mestrado = 15% |

|Advogado |Doutorado = 20% |

|Arquiteto | |

|Contador | |

|Máximo 20% | |

|__________________________________________|__________________________________|"(NR)

Art. 3º A Lei n. 2.260 , de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:

" ANEXO VII

Linhas de Transformações dos Cargos

(art. 3º e Anexos II, V e IX da Lei 1.704 /2006) ___________________________________________________________________________

| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |

|===================================|=======================================|

| Cargo | Cargo |

|-----------------------------------|---------------------------------------|

|Bibliotecário Historiador Museólogo|Especialista em Políticas Culturais |

|-----------------------------------|---------------------------------------|

|Administrador |Analista Administrativo e Operacional |

|Analista de Suporte Técnico | |

|Arquivista | |

|___________________________________|_______________________________________|"(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

ANEXO IV

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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