Lei Ordinária nº 2.400/2010
"Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros."
LEI Nº 2400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
"Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros, de propriedade do Estado, constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para a concessão será de vinte anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do concessionário.
Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sócio-ambiental sustentável do Estado.
Art. 3º Caberá ao concessionário manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.
Art. 4º Fica o concessionário obrigado, ao término do prazo da concessão, a devolver os imóveis nas mesmas condições em que os recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der outra finalidade aos imóveis, revertendo-os ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
Art. 6º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se, no que couber, às regras da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os atos necessários à formalização da concessão tratada nesta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação construída em.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO _______________________________________________________________________
| LOCALIZAÇÃO | ÁREA TOTAL | FINALIDADE |
| | CONSTRUÍDA | |
|=======================================|===============|===============|
|Km 2 da Rodovia AC-40, Bairro Centro no|1.363,46 m² |silo graneleiro|
|Município de | | |
|Plácido de Castro | | |
|---------------------------------------|---------------|---------------|
|Km 8 da Rodovia BR 317, no Município de|1.363,46 m² |silo graneleiro|
|Brasiléia | | |
|---------------------------------------|---------------|---------------|
|Km 57 da Rodovia BR 317, PAD Pedro |1.363,46 m² |silo graneleiro|
|Peixoto, Gleba | | |
|S. Araújo, Lote 15, no Município de | | |
|Senador Guiomard. | | |
|_______________________________________|_______________|_______________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.