Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.400/2010

"Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros."

LEI Nº 2400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

"Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de direito real de uso de imóveis com atividade de silos graneleiros, de propriedade do Estado, constantes do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. O prazo estabelecido para a concessão será de vinte anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do concessionário.

Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sócio-ambiental sustentável do Estado.

Art. 3º Caberá ao concessionário manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.

Art. 4º Fica o concessionário obrigado, ao término do prazo da concessão, a devolver os imóveis nas mesmas condições em que os recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 5º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der outra finalidade aos imóveis, revertendo-os ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.

Art. 6º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se, no que couber, às regras da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Os atos necessários à formalização da concessão tratada nesta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação construída em.

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO _______________________________________________________________________

| LOCALIZAÇÃO | ÁREA TOTAL | FINALIDADE |

| | CONSTRUÍDA | |

|=======================================|===============|===============|

|Km 2 da Rodovia AC-40, Bairro Centro no|1.363,46 m² |silo graneleiro|

|Município de | | |

|Plácido de Castro | | |

|---------------------------------------|---------------|---------------|

|Km 8 da Rodovia BR 317, no Município de|1.363,46 m² |silo graneleiro|

|Brasiléia | | |

|---------------------------------------|---------------|---------------|

|Km 57 da Rodovia BR 317, PAD Pedro |1.363,46 m² |silo graneleiro|

|Peixoto, Gleba | | |

|S. Araújo, Lote 15, no Município de | | |

|Senador Guiomard. | | |

|_______________________________________|_______________|_______________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.