Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.405/2010

"Altera dispositivos da Lei nº 1.396, de 11 de julho de 2001, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 2431 /2011) "Altera dispositivos da Lei nº 1.396 , de 11 de julho de 2001, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.396 , de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...

Parágrafo único. O CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS, cabendo a esta garantir o funcionamento e execução das atividades pertinentes ao Conselho. ..." "Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e três conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo: ...

§ 1º As representantes mencionadas no inciso I deste artigo serão nomeadas por decreto governamental.

§ 2º As representantes mencionadas no inciso II deste artigo serão eleitas em fórum convocado para este fim.

§ 3º As representantes mencionadas no inciso III deste artigo serão escolhidas mediante fórum convocado para este fim, resultante de lista contendo o nome das três primeiras integrantes mais votadas, que deverá contemplar mulheres de diversas expressões de movimentos organizados, tais como representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de núcleos de estudos de universidades, de instituições de classe e de sindicatos." "Art. 4º ...

§ 1º A função de membro do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante.

§ 2º As despesas com transporte e diárias não serão consideradas como remuneração e sim como custeio para ações inerentes à função. ..."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 3º da Lei nº 1.396 de 2001. Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre