Lei Ordinária nº 2.422/2011
"Autoriza o Estado do Acre a ceder ao Departamento de Polícia Federal - DPF uma área urbana para implantação do sistema de radiocomunicação a curta distância."
LEI Nº 2422, DE 24 DE JUNHO DE 2011
"Autoriza o Estado do Acre a ceder ao Departamento de Polícia Federal - DPF uma área urbana para implantação do sistema de radiocomunicação a curta distância."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a ceder ao Departamento de Polícia Federal - DPF uma porção de terra localizada no perímetro urbano do Município de Rio Branco-Acre, na Avenida Getúlio Vargas, centro, com área de 9,00m², inserida no imóvel objeto da matrícula nº 16.222, registrada na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre, no Livro 2 (SF).
Parágrafo único. O imóvel destina-se-á à implantação de um sistema de radiocomunicação a curta distância - INTEGRAPOL, no Município de Rio Branco.
Art. 2º O prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, havendo interesse das partes.
Art. 3º A presente cessão torna-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir à área destinação adversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.
Art. 5º Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.
Art. 6º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de junho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
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