Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.426/2011

"Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2426, DE 21 DE JULHO DE 2011

"Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS e dá outras providências." (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito na Secretaria de Estado de Floresta - SEF Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS , modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinado a engenheiros florestais, caracterizado pelo treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, visando o aperfeiçoamento profissional realizado junto a entidades públicas e privadas atuantes no setor florestal do Estado, sob a orientação de professores devidamente qualificados. (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

Art. 2º São objetivos do Programa de Residência Florestal: I - capacitar os engenheiros florestais para atender adequadamente às demandas socioeconômicas da Amazônia brasileira e do Estado; II - aprimorar os conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício da profissão, segundo o conceito de sustentabilidade adotado no Estado do Acre; III - oportunizar aos engenheiros florestais a realização de atividades práticas, complementando o ensino teórico oferecido na graduação; e IV - contribuir para o desenvolvimento do senso de responsabilidade ética dos engenheiros florestais.

Art. 3º O Programa de Residência Florestal será realizado em edições eventuais, consecutivas ou não, conforme a conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado de Floresta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS . (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

Art. 4º Compete à SEF SEDENS aprovar e coordenar cada edição do Programa de Residência Florestal, estabelecendo: (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013) I - o número de vagas; II - o valor a ser pago aos alunos residentes; e III - os critérios e o valor a ser pago aos professores preceptores para a avaliação periódica e a orientação especial dos alunos residentes. Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas pelos alunos residentes e pelos professores preceptores, no âmbito do Programa de Residência Florestal, não geram vínculo empregatício com o Estado e os valores pagos, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo, têm natureza indenizatória. (Redação acrescida pela Lei nº 2601 /2012)

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da SEF e do Fundo Estadual de Florestas do Acre.

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS. (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

§ 1º Constituem recursos da SEF SEDENS suas respectivas dotações orçamentárias e outros recursos que, a qualquer título e origem, lhe forem destinados, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013) I - as contribuições, subvenções, auxílios e quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e II - os resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

§ 2º Constituem recursos do Fundo Estadual de Florestas do Acre aqueles previstos em seu Plano Anual de Investimento, nos termos de seu regimento interno.

§ 2º A SEDENS poderá receber auxílio financeiro de outros entes, órgãos e fundos para as despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal. (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

Art. 6º Para execução do Programa de Residência Florestal a SEF SEDENS deverá celebrar convênio com instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

Parágrafo único. O Regimento do Programa de Residência Florestal será aprovado, em conjunto, pela SEF SEDENS e pela instituição de ensino superior por ocasião da assinatura do convênio. (Redação dada pela Lei nº 2696 /2013)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre