Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.429/2011

"Autoriza o Poder Executivo a fazer Concessão de Direito Real de Uso de silo graneleiro."

LEI Nº 2429, DE 21 DE JULHO DE 2011

"Autoriza o Poder Executivo a fazer Concessão de Direito Real de Uso de silo graneleiro."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um silo graneleiro inserido em uma área de 10.000,00m², localizada no Km 57 da rodovia federal BR 317, margem direita, sentido Boca do Acre, no Município de Senador Guiomard, conforme limites e confrontações constantes no Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo será desmembrada do imóvel devidamente matriculada sob o nº 10.187, às fl. 43, do Livro 2-BB, Registro Geral, da Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco.

Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 3º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

IMÓVEL: matriculado sob o nº 10.187

ÁREA: 10.000,00m²

MUNICÍPIO: Senador Guiomard

ESTADO: Acre

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

NORTE: Com o lote 18

LESTE: Com o lote 14

SUL: Com o lote 12

OESTE: Com a Rodovia Federal BR 317, Km 5

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.