Lei Ordinária nº 2.431/2011
"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, revoga a Lei nº 1.396, de 11 de julho de 2001 e suas alterações e dá outras providências."
LEI Nº 2431, DE 21 DE JULHO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 3769 /2021) "Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, revoga a Lei nº 1.396 , de 11 de julho de 2001 e suas alterações e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, órgão superior de deliberação colegiada, com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e fiscalizar todas as ações, programas e projetos públicos referentes à promoção e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPMULHERES, cabendo a esta garantir o funcionamento e execução das atividades pertinentes ao Conselho.
Art. 2º Compete ao CEDIM: I - propor, acompanhar e fiscalizar políticas e programas referentes às questões da mulher; II - zelar pela equidade de gênero no âmbito das políticas públicas, visando à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; III - denunciar toda e qualquer forma de violação dos direitos da mulher, acompanhando e fiscalizando a intervenção dos órgãos competentes; IV - articular e integrar organismos governamentais e não-governamentais que tenham atuação voltada às questões da mulher; V - reunir e divulgar indicadores sociais referentes à condição feminina no Estado, com vistas a melhor acompanhar e avaliar os resultados e impacto dos programas implementados; VI - divulgar amplamente os assuntos debatidos nas sessões e deliberações do Conselho; e VII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho.
Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e três conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo:
Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e cinco conselheiras (os) titulares e respectivas (os) suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2705 /2013) I - dez representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; I - onze representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; (Redação dada pela Lei nº 2705 /2013) II - dez representantes da sociedade civil organizada; e II - onze representantes da sociedade civil organizada legalmente constituída, com estatuto ou regimento que referende a atuação em nível estadual e desenvolvimento de ações voltadas para as mulheres; (Redação dada pela Lei nº 2705 /2013) III - três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher.
§ 1º As representantes mencionados no inciso I deste artigo serão nomeadas por decreto governamental.
§ 2º As representantes mencionados no inciso II deste artigo serão eleitas em fórum convocado para este fim.
§ 3º As conselheiras mencionadas no inciso III deste artigo serão indicadas pelos membros do Conselho, observando deliberação do colegiado e oficialmente convidadas a serem conselheiras de honra, com direito a voz e voto, sendo vetada a participação em eleição de diretoria como candidatas.
§ 4º A representação das entidades neste Conselho será paritária e dentre aquelas que promovem ações na esfera estadual e voltadas para as mulheres. (Redação acrescida pela Lei nº 2705 /2013)
Art. 4º As conselheiras do CEDIM terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º A função de conselheira do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante e voluntária.
§ 2º Eventuais despesas com transporte e diárias serão considerados gastos de custeio para ações inerentes à função do conselho, não se constituindo como remuneração, salário ou subsídio, para todos os fins de direito.
Art. 5º O CEDIM terá a seguinte estrutura interna: I - Diretoria; e II - Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria, composta por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre os membros do CEDIM, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva, que tem a função de desenvolver as atividades técnicas e administrativas, terá sua estrutura de apoio (funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção) garantida pelo Poder Executivo, por meio da SEPMULHERES.
Art. 6º A organização e o funcionamento do CEDIM serão dispostos em regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 7º Ficam ratificados todos os atos de organização e funcionamento do CEDIM praticados sob a égide da Lei nº 1.396 , de 11 de julho de 2001.
Parágrafo único. Ficam mantidos, nos mesmos prazos e limitações, os mandatos das atuais conselheiras do CEDIM.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis ns. 1.396 , de 11 de julho de 2001; 1.505 , de 11 de agosto de 2003; 1.644 , de 5 de maio de 2005; 1.777 , de 10 de maio de 2006 e. 2.405 , de 22 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre