Lei Ordinária nº 2.436/2011
"Institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado."
LEI Nº 2436, DE 22 DE JULHO DE 2011
"Institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado.
Parágrafo único. Considera-se ato de bullying a agressão intencional e repetida, por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento do bem-estar de indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável.
Art. 2º Será evidenciada a violência física ou psicológica mediante atos que causem dor e angústia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:
I - prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;
III - prática de ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas referidas a outrem;
V - uso de expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterizem o isolamento social;
VII - prática, indução ou incitamento ao preconceito ou qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;
VIII - assédio, indução e abuso sexual; e
IX - perseguição, domínio, tirania, chateação, manipulação, agressão, ferimento ou quebra de pertences.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido, de seu representante legal ou, ainda, de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; e
II - ato ou ofício da autoridade escolar competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta lei poderá relatá-los à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
Art. 5º Recebida a denúncia, competirá à SEJUDH:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; e
II - transmitir a notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.
Art. 6º Caberá à unidade escolar criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.