Lei Ordinária nº 2.443/2011
"Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias."
LEI Nº 2443, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 3930 /2022) "Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.
Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança nas agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput deste artigo.
Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta lei mediante a afixação de cartazes no seu interior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 5 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre