Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.443/2011

"Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2443, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 3930 /2022) "Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança nas agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput deste artigo.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta lei mediante a afixação de cartazes no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 5 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre