Lei Ordinária nº 2.446/2011
"Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre."
LEI Nº 2446, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
"Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º da presente lei tem por objetivos:
I - realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando prestar esclarecimentos acerca do assunto; e
II - realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação e denúncia da atividade ilícita.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a realização da campanha instituída por esta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.