Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.446/2011

"Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre."

LEI Nº 2446, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

"Institui a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, seguinte Lei, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate à Pedofilia nas escolas públicas, no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º da presente lei tem por objetivos:

I - realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando prestar esclarecimentos acerca do assunto; e

II - realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação e denúncia da atividade ilícita.

Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a realização da campanha instituída por esta lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 31 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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