Lei Ordinária nº 2.451/2011
"Institui a Semana Estadual de Ciência e Tecnologia."
LEI Nº 2451, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
"Institui a Semana Estadual de Ciência e Tecnologia."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado a Semana de Ciência e Tecnologia a ser realizada, anualmente no mês de outubro.
Parágrafo único. O tema da Semana de Ciência e Tecnologia será o mesmo ao da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia instituída por Decreto Federal, de 9 de junho de 2004, definido pelo Ministério de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Caberá a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, coordenar o planejamento, organização e, execução com a elaboração, apoio e recursos de entidades e órgãos do Estado relacionados com o tema definido anualmente para a Semana de Ciência e Tecnologia.
Art. 3º As atividades relacionadas à Semana de Ciência e Tecnologia serão voltadas à realização de eventos, com o objetivo de destacar, debater e difundir criações, aperfeiçoamentos e soluções tecnológicas bem como de divulgar o nome das pessoas e entidades responsáveis pela idealização e execução dos trabalhos técnico-científicos desenvolvidos no Estado.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada para estabelecer a programação e a forma de execução das atividades a serem realizadas na Semana de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei contarão através de dotações orçamentárias próprias das secretarias envolvidas, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.